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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Publicação do DPDC discute proteção de dados pessoais


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, por meio da Escola Nacional de Defesa do Consumidor,  lança a segunda edição do caderno de investigações científicas "Proteção de Dados Pessoais: Para além da Informação Creditícia". A publicação tem como objetivo subsidiar a reflexão sobre a titularidade do consumidor sobre seus próprios dados pessoais.

O lançamento ocorre no momento em que a sociedade brasileira discute a edição de um marco regulatório sobre proteção de dados pessoais. Um Anteprojeto de Lei sobre a matéria passou por debate público este ano e contou com mais de 800 contribuições da sociedade. 

A publicação do DPDC discute a necessidade de proteção dos dados de consumidores nas diversas situações em que seus dados pessoais são coletados e utilizados. “A discussão sobre proteção de dados é necessária porque há uma nova situação de vulnerabilidade do consumidor diante do comércio eletrônico, da publicidade comportamental e até das redes sociais, por exemplo”, comenta o coordenador-geral de Supervisão e Controle do DPDC, Danilo Doneda.

A publicação será utilizada pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor em suas oficinas e cursos para o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que é coordenado pelo DPDC e composto por Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de Defesa do Consumidor. O primeiro curso será realizado em março de 2012.

Fonte: DPDC/MJ

Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Realizações 2011

Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Realizações 2011A Diretoria da OAB/PR, representada por seu presidente e seu vice, respectivamente, Dr. Elizandro Marcos Pellin e Dr. Éliton Araújo Carneiro, determinou empenho às Comissões para que se aproximem ainda mais dos advogados, dos estudantes de direito e da sociedade. Com base nisso, a Comissão de Direitos do Consumidor  acredita que 2011 foi um ano de muitas e importantes realizações.
- Em relação aos advogados, promoveu reuniões semanais para trocas de informações e conhecimento, aprimoramento profissional, discussão e elaboração de artigos, além da realização do II Simpósio de Direito do Consumidor e do 1º Concurso de Artigos Jurídicos Prêmio Leonardo Roscoe Bessa, atividades que também atenderam à outra determinação da Diretoria, qual seja, aproximação com estudantes de direito;
- Ainda com relação a estes, as reuniões semanais foram abertas à participação de estudantes, com inscrição de estagiário na OAB; Instituições de Ensino Superior foram visitadas para o convite ao Simpósio e para participação no Concurso de Artigos Jurídicos;
- A sociedade continuou a ser semanalmente informada acerca de seus direitos com a parceria com o JL, na coluna Consumidor veiculada às quartas-feiras; além da publicação do Livro Lições Práticas para o Consumidor, com dicas e informações acessíveis à sociedade, que também serve para a consulta diária aos estudantes e advogados.
Essas foram algumas das contribuições que, voluntariamente, os membros da Comissão de Direitos do Consumidor fizeram para a OAB, os advogados e toda a sociedade.
Parabéns a todos pela participação e empenho. E muito obrigado!

Flávio H Caetano de Paula
Coordenador da Comissão

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NOTA DA OAB sobre o CNJ


A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da polêmica envolvendo associações de magistrados e a Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, vem se manifestar nos termos seguintes:

  • O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição republicana, instituída pela Constituição Federal, cuja existência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro.
  • A Constituição Federal, ao instituir o CNJ, atribuiu ao órgão competência plena para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (parágrafo 4o, art. 103-B) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (inciso III, parágrado 4º., art. 103). Portanto, o CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos Tribunais para apuração de infrações disciplinares.
  • A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário.
  • A República é o regime das responsabilidades. Os excessos e desvios praticados deverão ser apurados respeitando o devido processo legal. Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de Magistrados, explicando-se à sociedade de onde provêm e a razão por que foram pagos.
  • A OAB Nacional espera e confia que os setores envolvidos nesta polêmica afastem as paixões corporativas, limitem o debate às questões institucionais e se unam no sentido de fortalecer a Justiça Brasileira, sendo o CNJ essencial para a construção de uma magistratura respeitada, ética e independente como pilar de um Estado de Direito digno deste nome.

Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

TAM deve indenizar passageira/consumidora que teve objeto furtado


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou a TAM Linhas Áreas a pagar indenização, por danos morais e materiais, para uma passageira que teve aparelho de estetoscópio furtado durante a viagem. A decisão, proferida na segunda-feira (19/20), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto, que destacou que o furto do aparelho gerou constrangimentos à passageira que teve a bagagem violada durante viagem aérea.

Consta no processo que, no dia 31 de maio de 2007, ela viajou de Fortaleza a Ribeirão Preto (SP) para fazer estágio do curso de Medicina. O voo fez escala na capital paulista. Quando chegou ao destino, percebeu que uma de suas malas havia sido violada e verificou que o estetoscópio tinha sumido.

Ela assegurou ter procurado um funcionário da companhia, mas ele não conseguiu resolver o caso. A passageira pesou a bagagem e, como a diferença entre o valor aferido em Fortaleza não foi superior a um quilo, não pôde preencher o formulário de queixa. Ainda de acordo com os autos, no dia seguinte, a passageira tentou solucionar o problema. No entanto, a empresa assegurou que nenhum equipamento médico havia sido encontrado nos aeroportos de Ribeirão Preto e de Congonhas. A passageira registrou boletim de ocorrência.

Inconformada, ingressou com ação na Justiça, requerendo reparação. Pediu o valor do estetoscópio (R$ 399) mais as corridas de táxi que fez para ir à delegacia e ao terminal aeroviário para reaver o bem. Também solicitou indenização moral. A TAM, na contestação, disse que a cliente descumpriu o contrato, que proíbe despachar em bagagem objetos frágeis e de grande valor.

Em setembro de 2010, a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de reparação moral, e de R$ 533 pelos prejuízos materiais. A empresa então entrou com recurso no TJ-CE, que manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.


Fonte: Conjur

Fusão de escritórios de advocacia

Os escritórios de advocacia CAETANO DE PAULA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e SPIGAI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA fundiram-se e agora formam:

CAETANO DE PAULA & SPIGAI - CONSULTORIA E ADVOCACIA.

Por esse motivo, a nova cara do blog em homenagem à nova realidade vivida pelos seus sócios.

O primeiro - especializado em direito do consumidor e responsabilidade civil - e o segundo - em direito empresarial e trabalhista - juntos complementam-se e permitem uma prestação de serviços com maior segmentação.

Atenção com compras coletivas

As compras coletivas, se utilizadas adequadamente pelos consumidores, pode ser um instrumento facilitador aos consumidores. Mas, para isso, algumas observações precisam ser feitas pelos possíveis compradores:
- verificar se o produto ou serviço tem um prazo de validade que permitirá seu real e efetivo uso;
- atentar-se para as condições para o uso do voucher, não apenas no site, mas entrando em contato diretamente com o prestador de serviços (hotel, restaurante) e garantir que não há nenhuma condição de uso às escuras e já conhecer o atendimento oferecido pela empresa;
- ver se aquele prestador de serviços tem reclamações no SINDEC ou em sites de reclamações, e como esse prestador de serviços lida com suas falhas;
- se a oferta for de alimentação, verificar se o prestador de serviços possui o PAS ou o E-QUALI;
- verificar, de novo, se haverá real possibilidade de uso daquele produto ou serviço.

Para quem já teve problemas, lembre-se: o site de compra coletiva também é responsável e deverá responder, ressarcir por eventuais prejuízos.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Recall de camisinhas: Blowtex faz recall de 80 mil preservativos


Problema foi detectado no lote '16JUN-B' do modelo 'Turbo'.

Possível defeito afeta a resistência e torna produto impróprio para uso.

A fabricante de preservativos Fábrica de Artefatos de Látex Blowtex Ltda decidiu retirar de circulação um lote de preservativos depois de identificar nele um possível defeito que afeta a resistência do produto.

De acordo com anúncio da Blowtex, divulgado no site da fabricante, a suspeita se refere ao  lote "16JUN-B" (impresso no verso da embalagem) do preservativo "Turbo", de distribuição nacional, e o defeito tornaria o produto impróprio para o uso.

Segundo a assessoria de imprensa da Blowtex, o problema foi detectado em dezembro, e 80 mil unidades do "Turbo" estão sendo retiradas do mercado. Segundo a empresa, o produto apresenta uma composição química diferenciada, com agentes estimulantes em sua composição.

A orientação da Blowtex é a de que os consumidores entrem em contato pelos canais de comunicação da companhia para  pedir a troca do produto ou a devolução do valor pago.

Preservativo do modelo 'Turbo', alvo do recall (Foto: Divulgação)
Preservativo do modelo 'Turbo', alvo do
recall (Foto: Divulgação)

"O problema poderá afetar a resistência do produto e torná-lo impróprio para uso. A Blowtex orienta seus consumidores a não utilizarem o preservativo, como medida de precaução", informou comunicado divulgado no site da empresa.

A Blowtex disponibilizou o telefone 0800 7736968, o site www.blowtex.com.br  , e os endereços das páginas nas redes sociais – facebook.com/BlowtexPreservativos e @twitesao para que os consumidores entrem em contato para solicitar a troca do produto ou a restituições dos valores pagos.

"Esta ação é exclusivamente para o produto e o lote referidos. Todos os demais produtos da Blowtex estão rigorosamente dentro dos padrões de qualidade", afirmou a fabricante.

Norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento a paciente consumidor entra em vigor hoje (19/12/11)


A partir de segunda-feira (19/12/2011) as operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores a marcação de consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vão de três a 21 dias, dependendo do procedimento. As regras estão dispostas na Resolução Normativa nº 259, publicada em junho de 2011.

A norma também tem por objetivo garantir que o beneficiário tenha acesso oportuno a tudo o que contratou, além de estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A resolução determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

 “A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário”, afirma Carla Soares, Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

A resolução prevê a garantia de transporte do consumidor caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Onde não existirem prestadores para credenciamento, a operadora poderá oferecer a rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

Nos casos de urgência e emergência a empresa deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.

As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.


Veja a notícia completa e mais informações no site fonte da matéria: ANS

Especial STJ alerta sobre cuidados na hora de comprar pacotes de viagem


Nesta época do ano, muita gente já está de malas prontas para viajar. A maioria fechou pacotes com meses de antecedência. Mas para aqueles que só conseguiram uns dias de folga agora? Será que ainda dá para embarcar numa boa viagem?

Os agentes de viagem garantem que a preços altos ainda é possível. Mas, na hora de contratar os pacotes, é importante atentar para os valores, condições e serviços oferecidos. Isso pode evitar transtornos em meio ao descanso.

Entretanto, caso os problemas sejam inevitáveis, é possível acionar a Justiça e pedir ressarcimento dos prejuízos. Foi o que fez um grupo de quatro amigos da Bahia. Segundo o processo, eles fecharam um pacote para assistir aos jogos da Copa do Mundo de 1998.

Devido a atrasos de voo e alterações no roteiro de viagem, sem autorização dos clientes, eles perderam a estreia do Brasil no mundial. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), cada um teve direito a receber R$ 20 mil da agência de turismo, como compensação pelos aborrecimentos sofridos.

As experiências e opiniões são diversas. A professora Josélia Ribeiro, por exemplo, desde 2005 viaja por pacotes e garante que vale a pena contratar o serviço. Já a aposentada Ilda Severo passou por sérios transtornos durante um cruzeiro no ano passado, apesar de também ter contratado uma agência de viagem.

Este é o tema da reportagem especial da Coordenadoria de Rádio do STJ, que aponta os caminhos para auxiliar os consumidores na hora de reclamar os prejuízos – seja na Justiça comum ou em juizados especiais.

A matéria completa você confere no espaço Rádio do site do STJ e também durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7), ou pelo endereço www.radiojustica.jus.br.

Fonte: STJ

OAB Londrina também destaca Tribuna Livre da Conferência

OAB Londrina, em seu último jornal do ano, traz a participação de advogados londrinenses na XXI Conferência Nacional do Advogado:
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Para a OAB local:


Fonte: http://www.oablondrina.org.br/jornal/index46.html (página 11)

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

STJ decide: CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

Em decisão acertada, STJ decide que o CDC não pode ser aplicado contra a parte vulnerável na relação jurídica. Veja parte da notícia:

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
[...]
Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados. 

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”. 


Veja na íntegra em sua fonte: STJ

Acesse, ainda, o REsp aqui.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor notifica empresas aéreas por atrasos e cancelamentos de voos


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, notificou, na segunda-feira (12/12), as empresas aéreas TAM, Gol, Azul, Avianca e Webjet sobre procedimentos para cancelamento e alteração de voos.
A notificação também questiona as companhias a respeito da aplicação de multas nas alterações de passagens e sobre os procedimentos disponibilizados ao consumidor para a desistência da compra do bilhete aéreo feita pela internet.
O objetivo da medida é mapear os procedimentos adotados pelas empresas, assegurando informações claras aos consumidores, a fim de prevenir conflitos.
As companhias terão até dez dias para apresentar esclarecimentos.
Fonte: DPDC

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito



São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...] 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência. [...]

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Veja a matéria na íntegra, clicando aqui.


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

OAB/PR destaca: 5ª Tribuna Livre da XXI CNA aprova cancelamento de Súmulas do STJ


12/2011 - 5ª Tribuna Livre da XXI CNA aprova cancelamento de Súmulas do STJ

A tese “A violação do CDC pelo STJ nas Súmulas 381, 385 e 404 e a necessidade de cancelamento destas”, apresentada e defendida pelo advogado londrinense e membro do BRASILCON, o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula, na 5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional dos Advogados, foi aprovada por unanimidade, em mesa presidida pelo Conselheiro Federal da OAB, Dr. Afeife Mohamad Haji.

De acordo com Caetano de Paula, as Súmulas, atentatórias à Constituição Federal e ao CDC, foram editadas na contramão da história afirmativa de direitos consumeristas do próprio STJ. “As Súmulas violaram o princípio norteador da defesa do consumidor, que é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além de ferirem direito básico do consumidor de facilitação de defesa, previstos no CDC”, defende o advogado. A tese aprovada será encaminhada pelo Conselho Federal da OAB ao STJ, para a concretização do cancelamento das Súmulas.

Na defesa da tese, o advogado Caetano de Paula demonstrou que as três Súmulas violam o direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal. Esse artigo determina que o Estado promova a defesa do consumidor, na forma da lei (do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). “Quando o STJ aprovou as três Súmulas não apenas deixou de promover a defesa do consumidor, como a dificultou. A Súmula 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), contraria os Artigos 1º e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma Caetano de Paula.

Já a Súmula 385 (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), de acordo com Caetano de Paula, afasta as finalidades punitiva e educativa do dano moral, iguala devedores contumazes a eventuais e de boa-fé, de forma nociva à sociedade e aos consumidores.

Por sua vez, a Súmula 404 (“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”) , segundo Caetano de Paula, empresta interpretação ao Art. 43, § 2º adversa ao próprio conceito gramatical e também teleológico, uma vez que na definição de “comunicação”, o recebimento é um de seus elementos conceituais.

Fonte: OAB/PR

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional aprova cancelamento de Súmulas do STJ


Tese defendida por advogado londrinense teve aprovação unânime ao comprovar que três Súmulas do STJ violam o direito fundamental previsto na Constituição Federal.

A tese “A violação do CDC pelo STJ nas Súmulas 381, 385 e 404 e a necessidade de cancelamento destas”, apresentada e defendida pelo advogado londrinense e membro do BRASILCON, o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula, na 5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional dos Advogados, foi aprovada por unanimidade, em mesa presidida pelo Conselheiro Federal da OAB, Dr. Afeife Mohamad Haji.

De acordo com Caetano de Paula, as Súmulas, atentatórias à Constituição Federal e ao CDC, foram editadas na contramão da história afirmativa de direitos consumeristas do próprio STJ. “As Súmulas violaram o princípio norteador da defesa do consumidor, que é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além de ferirem direito básico do consumidor de facilitação de defesa, previstos no CDC”, defende o advogado. A tese aprovada será encaminhada pelo Conselho Federal da OAB ao STJ, para a concretização do cancelamento das Súmulas.

Na defesa da tese, o advogado Caetano de Paula demonstrou que as três Súmulas violam o direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal. Esse artigo determina que o Estado promova a defesa do consumidor, na forma da lei (do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). “Quando o STJ aprovou as três Súmulas não apenas deixou de promover a defesa do consumidor, como a dificultou. A Súmula 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), contraria os Artigos 1º e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma Caetano de Paula.





Já a Súmula 385 (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), de acordo com Caetano de Paula, afasta as finalidades punitiva e educativa do dano moral, iguala devedores contumazes a eventuais e de boa-fé, de forma nociva à sociedade e aos consumidores.

Por sua vez, a Súmula 404 (“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”) , segundo Caetano de Paula, empresta interpretação ao Art. 43, § 2º adversa ao próprio conceito gramatical e também teleológico, uma vez que na definição de “comunicação”, o recebimento é um de seus elementos conceituais.


Fonte: CAA - Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/PR

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 30 mil por extravio de bagagens de Consumidor



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa aérea TAP Air Portugal a pagar R$ 30 mil ao casal F.S.M. e E.M.L.M.. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (05/12).

Segundo os autos, o casal se programou para uma viagem a Londres e outras cidades da Europa. Ao chegar na capital inglesa, no entanto, foi surpreendido com o extravio de duas bagagens.

Em uma delas estavam trabalhos científicos referentes ao programa de pós-doutorado de F.S.M.. Além da angústia sofrida, o casal precisou comprar roupas e produtos de higiene pessoal. Em razão disso, ingressou na Justiça requerendo indenização.

Em dezembro de 2002, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa aérea a pagar R$ 30 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 26141-15.2003.8.06.0000/0) no TJCE. Defendeu que não teve responsabilidade pelo ocorrido e que, por isso, não tem o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. No voto, o relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, disse que houve falha na prestação dos serviços contratados, "devendo haver, independentemente da aferição de culpa, a respectiva reparação dos prejuízos enfrentados".
Fonte: OAB Londrina

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Inscrição indevida que gera impedimento para aquisição de crédito lesa consumidor e gera dever de indenizar


Impedimento para aquisição de crédito resulta no dever de indenizar

Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada. A Avon Cosméticos LTDA responsável pelo registro do nome no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora. 

Para o julgador, o argumento da Avon de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a Avon Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.

Nº do processo: 2011.01.1.115222-5

Fonte: OAB Londrina (sítio em que a matéria encontra-se completa)


Empresa de turismo não responde por morte decorrente de culpa exclusiva da vítima


Não cabe reparação por morte decorrente de imprudência da vítima
A 12ª Câmara Cível, em decisão unânime, negou o pedido de indenização a pais de uma vítima fatal atropelada na BR-386.  Os Desembargadores, por 3 votos a zero, mantiveram a sentença do Juiz Regis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, que julgou ter  havido culpa exclusiva da vítima no acidente.
Caso
O episódio ocorreu por volta das 22h50min, quando a filha do casal autor da ação tentou atravessar a BR386. A vítima desembarcou do seu ônibus que estava no acostamento e atravessou a rodovia passando pela frente do coletivo, sendo atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido. Os autores alegam que o outro ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava em uma velocidade incompatível com o local, pois ali aconteciam embarque e desembarques de pessoas. Os autores pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal para cada um até completarem 72 anos de idade. 
1º Grau
Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o magistrado, a via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva.
Apelação
Os autores, então, apelaram contra a decisão defendendo, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km).
O relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado.
Ainda segundo o Desembargador, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiroque estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas).
Assim, o relator manteve a decisão de 1º Grau e negou o pedido de indenização.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.
Apelação nº 70045434792

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Rizzatto Nunes: A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover livremente – 5-12-2011


A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover livremente – 5-12-2011

Por Rizzatto Nunes



Abrahan Lincoln disse que não se pode mentir o tempo todo, enganando todo mundo. Já Adolf Hitler dizia que qualquer mentira acaba entrando pela goela da  multidão hipnotizada, por mais absurda que seja. Podemos acrescentar que,  se alguma coisa for feita diuturna e rotineiramente com ares de normalidade, acaba sendo aceita por todos ou ao menos pela maioria como algo natural e, consequentemente, aceito como norma válida.

Os meios de comunicação batem tanto na tecla da chamada lei seca com suas numerosas blitze que, aos poucos, as pessoas vão aceitando o fato como válido. Mas, a verdade é que, do ponto de vista jurídico, isso está longe de ser correto.

Volto a um assunto que tratei mais de uma vez e que, penso, precisa ser compreendido adequadamente pela sociedade. Lembro que não existe uma estratégia bem elaborada para resolver o problema do consumo do álcool no país, conforme mostrei em meu artigo “As bebidas alcoólicas e o consumidor” publicado em agosto p.p.. Aliás, é de se desconfiar da existência de um real interesse em resolver o problema.

Muito bem. Meu amigo Walter Ego diz: “Uma das claras diferenças entre uma democracia e uma ditadura é a de que nesta toda pessoa da sociedade civil é suspeita (de algo...); naquela, todo cidadão é inocente até prova (contundente) em contrário. Numa democracia, ninguém é suspeito até agir como tal”. E ele complementa perguntando: “Dirigir um veículo é uma atitude suspeita?”

Quando era estudante da graduação em Direito na PUC/SP, nos idos dos anos setenta, sonhava -- todos nós sonhávamos -- um dia ver a democracia real instituída no Brasil.    A ditadura acabou, vieram as eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a Constituição Federal de 1988, nossa esperança aumentou: afinal, era o melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz verdadeira se acendia dentro do túnel.

O tempo passou e se percebe que ainda é difícil estabelecer-se um real Estado Democrático de Direito. Como estudante de Direito já há 36 anos fico triste e até, diria, um pouco descorçoado.    É incrível como o Poder, em todas as esferas, viola com seus procedimentos as garantias constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu, de vários modos, a mentalidade profundamente enraizada do autoritarismo. As ações policiais, por exemplo, dirigidas por altos escalões, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já têm muita dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades.

Veja-se o caso da atual e chamada lei seca e das ações praticadas contra a pessoa de bem. Esta é parada na via pública pela polícia, apenas e tão somente porque está dirigindo seu veículo. Pergunto: qual o elemento objetivo e legal que permite esse tipo de abordagem? Nenhum. Não há suspeita, não há comportamento perigoso, não há desvio de conduta nem manobra capaz de causar dano a outrem. A pessoa apenas está ao volante!

Há, apenas, o fato de estar dirigindo um veículo após ter saído de um estabelecimento comercial ou nem isso: apenas por estar passando naquele local naquele momento. Um mero acaso. Isto é, trata-se de uma circunstância corriqueira de exercício da cidadania. Nessas condições a abordagem é ilegal. É abertamente ilegal.

De onde o Estado extrai o direito de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa ou filhos? Ou com amigos, depois de um árduo dia de trabalho? 
                
Claro que uma abordagem desse tipo seria legítima se, por exemplo, a pessoa entrasse cambaleando num veículo para dirigi-lo. Esse seria um dado objetivo válido, que geraria suspeita suficiente para a ação.  Nesse caso, o policial é testemunha ocular e tem o dever de agir. Ou, então, se o veículo faz ziguezague na rua, é preciso pará-lo. Na verdade, se é para fazer blitz, então é muito mais simples manter policiais em cada porta de bar, danceteria, boate, discoteca, rave ou o que seja e impedir que o ébrio entre no veículo.
                
Mas, se a pessoa está na rua livremente, apenas exercendo seu direto de locomoção assegurado constitucionalmente, não pode ser abordada e nem se lhe podem impingir conduta que ele não se disponha a fazer, sem base objetiva para tanto, como por exemplo, exigir o teste do bafômetro.

Estar dirigindo um veículo automotor não é, repito, fato jurídico de per si capaz de gerar o direito da autoridade policial exigir um teste – qualquer que seja ele – de que o motorista está embriagado ou ao menos ter ingerido álcool. Daí que, pedir que um motorista  que não apresenta nenhum traço, nenhum comportamento suspeito de estar alcoolizado, que faça o teste do bafômetro é abuso de direito e, no caso, abuso de autoridade. Não importa quem seja o motorista.

E, antes de analisar as normas jurídicas envolvidas, gostaria de lembrar um fato irretorquível: o da ineficácia da lei e das ações policiais. Os acidentes com veículos automotores continuam acontecendo em índices alarmantes, com ou sem lei, como têm mostrado os meios de comunicação.  (O problema envolve outros pontos: falta de educação, respeito ao próximo, disciplina para vida em sociedade, mudança dos padrões de consumo, limitação da publicidade e dos pontos de venda, como mostrei em meu artigo citado, o aumento da potência dos veículos etc.). E pior: as blitze não só  violam os condutores que não ingeriram álcool e  que sem veem obrigados a praticar ato contra sua vontade sem base legal (soprar no bafômetro) como não conseguem alcançar o condutor que esteja embriagado, porque este simplesmente se nega a fazer o teste. Simples assim. Relembremos, então, a questão jurídica.

                
Em primeiro lugar, leiamos a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
                    
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado também no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.

Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal (“sob influência de qualquer outra substância...”)_deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva “ou” remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.

                  
Dou também outra razão: A própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: “Art. 4º- A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.” (grifei)

                
Pergunto: o que significa “estar sob influência”? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.

                 
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. No exemplo que dei acima, a direção em ziguezague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto, ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um  crime abstrato, algo inadmitido no direito.

                 
E, em reforço, lembro, citando mais uma vez o professor, que para   a caracterização da infração administrativa, o art. 165 do CTB, também alterado, dispõe: “dirigir sob influência do álcool”.  Logo, se para  a mera infração administrativa (que é o menos) há que se constatar influência, para o crime (que é o mais) com muito maior razão.                

                 
Digo mais. Guardados os limites de cada caso de abordagem, pode ocorrer um outro crime: o de abuso de autoridade. A lei 4.898 define os crimes de abuso de autoridade (ironicamente é uma Lei do período autoritário: 09-12-1965). Dentre eles, destaco o atentado à liberdade de locomoção e o atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, “a” e “i”).

                
É um crime doloso, que demanda ânimo de praticá-lo e pode se dar também por omissão, como demonstram  as várias decisões judiciais condenando administradores públicos em geral elencadas pelos Profs. Gilberto e Vladimir Passos de Freitas no livro “Abuso de Autoridade” (Publicado pela Editora Revista dos Tribunais, 9ª, ed, SP:2001).

                 
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial  não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta.  É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.

                 
No assunto atual das blitze de lei seca, pode surgir uma dúvida em relação a quem está praticando o abuso, pois o policial civil ou militar está cumprindo ordens superiores. Nesse caso, se a ordem não é manifestamente ilegal, quem comete o crime é o comandante da operação ou seus superiores, que pode chegar até mesmo ao Secretário de Estado responsável, pois desses se espera o cumprimento estrito do sistema constitucional em vigor.

                 
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que “sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente;  seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados” (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).            

            
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados, dirigindo motos, automóveis ou à pé mesmo. Em comum a violência e o abandono.   
                    
            
Não posso, como professor de Direito, depois de mais de trinta e seis anos de magistério, ficar tranqüilo com o que vejo. Aliás, nem eu nem ninguém que estude Direito, porque ao invés  de ver surgir o tão almejado Estado de Direito Democrático, ao que assisto todo dia e cada vez mais é o uso de um modelo de ação estatal  que não tem na lei maior, infelizmente, sua base.

             
Finalizo com uma ironia lembrada por meu amigo Walter Ego: “Enquanto cidadãos de bem são violados dirigindo seus automóveis, ladrões roubam e matam  andando sobre bicicletas, como acontece, por exemplo, rotineiramente na cidade do Guarujá”.   

 Por Rizzatto Nunes

Justiça condena empresa de eventos por atraso em festa de casamento


Uma empresa contratada para prestar serviço de ‘retrospectiva’ em uma festa de casamento foi condenada a pagar indenização aos contratantes por ter chegado à festa a 1 hora da manhã.
De acordo com a decisão, embora a empresa tenha alegado que não constava do contrato o horário de chegada, é intuitivo que, começando a festa do matrimônio às 19 horas, deveria prestar seus serviços por volta de 19h30 e 20 horas.
A juíza da Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro entendeu que pela má qualidade da capa do DVD juntado ao processo e pela ausência de prestação da retrospectiva, os autores fazem jus a restituição de metade dos valores pagos, condenando a empresa a devolver a quantia de R$ 600.
Consta ainda na decisão que “considerando os graves fatos narrados, a ausência de efetiva de prestação de serviço quanto à retrospectiva, o aborrecimento excessivo causado aos noivos no dia do matrimônio, o dissabor quanto à péssima qualidade do DVD entregue, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5 mil, quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré”.
         Processo: 0020809-25.2011.8.26.0002

Fonte: OAB Londrina