Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente
ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito
extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse
entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). [...]
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou
que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos
aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem
responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a
critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua
comodidade ou conveniência. [...]
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato
firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo
cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido
feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar
a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as
cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por
compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação
do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões,
em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras
realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e
transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não
ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser
considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente.
“Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de
conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido
concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao
recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e
para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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