5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional aprova cancelamento de Súmulas do STJ
Tese defendida por advogado londrinense teve aprovação
unânime ao comprovar que três Súmulas do STJ violam o direito fundamental
previsto na Constituição Federal.
A tese “A violação do CDC pelo STJ nas Súmulas 381, 385 e 404 e a necessidade de cancelamento destas”, apresentada e defendida pelo advogado londrinense e membro do BRASILCON, o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula, na 5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional dos Advogados, foi aprovada por unanimidade, em mesa presidida pelo Conselheiro Federal da OAB, Dr. Afeife Mohamad Haji.
De acordo com Caetano de Paula, as Súmulas, atentatórias à Constituição Federal e ao CDC, foram editadas na contramão da história afirmativa de direitos consumeristas do próprio STJ. “As Súmulas violaram o princípio norteador da defesa do consumidor, que é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além de ferirem direito básico do consumidor de facilitação de defesa, previstos no CDC”, defende o advogado. A tese aprovada será encaminhada pelo Conselho Federal da OAB ao STJ, para a concretização do cancelamento das Súmulas.
Na defesa da tese, o advogado Caetano de Paula demonstrou que as três Súmulas violam o direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal. Esse artigo determina que o Estado promova a defesa do consumidor, na forma da lei (do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). “Quando o STJ aprovou as três Súmulas não apenas deixou de promover a defesa do consumidor, como a dificultou. A Súmula 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), contraria os Artigos 1º e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma Caetano de Paula.
Já a Súmula 385 (“Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), de acordo com
Caetano de Paula, afasta as finalidades punitiva e educativa do dano moral,
iguala devedores contumazes a eventuais e de boa-fé, de forma nociva à
sociedade e aos consumidores.
Fonte: CAA - Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/PR
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Grato pela contribuição. Flávio