A Unimed-Rio foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por não autorizar a internação de uma associada do plano de saúde que se encontrava em estado emergencial sob a alegação de vigência do período de carência. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, destacou que a relação é de consumo e, portanto, se subordina aos princípios e normas estatuídos na Lei 8.078/90, lembrando que o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declara que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". "Não procede a alegação da ré no sentido de que as cláusulas do contrato, no que tange à cobertura para atendimento de emergência no transcurso do pra