Fatores externos não justificam negligência de empresa aérea
Conforme os autos, os passageiros deveriam partir às 22h15 da cidade do Rio de Janeiro e trocar de aeronave em São Paulo, de onde embarcariam para Cuiabá às 3h10. Porém em razão do atraso provocado pelas más condições climáticas, ambos desembarcaram em São Paulo após esse horário, o que resultou na perda do vôo para a capital de Mato Grosso. Como conseqüência, a ambulância que havia sido disponibilizada para efetuar o transporte de ambos de Cuiabá até Rondonópolis, por força do atraso, retornou vazia àquele município, obrigando-os a se deslocarem de táxi até Rondonópolis. Como reflexo do atraso, o pai do autor da ação, por ser portador de deficiência motora nos membros inferiores, teve escaras (feridas) na região glútea e no calcanhar esquerdo, tudo em decorrência do tempo que ficou aguardando o embarque. Na Apelação Cível (nº 14662/2009), a empresa aérea sustentou que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso em questão. Aduziu a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos que o passageiro sofreu, bem como a inexistência de danos morais, considerando que o atraso do vôo ocorrera por motivos de força maior (más condições do clima). Para o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, o acervo probatório permite concluir que houve desgaste físico e emocional em decorrência do atraso do vôo da empresa, e também da precária assistência despendida ao passageiro e ao pai dele. Segundo o magistrado, “os argumentos de que problemas metereológicos foram as causas do atraso, não afasta a responsabilidade das empresas aéreas de tratarem seus clientes com o maior respeito possível, dando-lhes informações a contento, verificando a possibilidade de embarque em outros em vôos no menor tempo possível e, na impossibilidade de fazê-lo, providenciar acomodações e alimentação adequada aos passageiros em espera, que muitas vezes aguardam por horas a fio, alimentando-se de forma precária, sem descanso e sem previsão de quando o embarque realmente ocorrerá”. Dessa forma, no entender do relator, o caso ultrapassa o conceito de mero dissabor, configurando verdadeira lesão à personalidade, sendo possível, pois, a reparação dos danos sofridos, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). |
Fonte: TJ/MT http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17734 |
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Grato pela contribuição. Flávio