Banco deve providenciar pessoal e estrutura física a usuários
A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal, que reconheceram presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, como o manifesto propósito protelatório para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. O agravante aduziu ausência desses requisitos, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal 826/2005. Afirmou ser de interesse nacional questões ligadas aos bancos, devendo ser tratadas por meio de lei complementar, alegando sofrer sérios prejuízos com a manutenção da decisão agravada. O desembargador Guiomar Teodoro Borges considerou em seu voto um dos valores supremos da Ordem Jurídica, a dignidade humana e destacou que a permanência por longos períodos em filas de bancos afeta este princípio. Destacou que a referida lei municipal obriga as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Explicou que essa questão não se refere ao Sistema Financeiro Nacional, mas ao Código de Defesa do Consumidor. “Pelo contrário, nota-se que tem como objetivo proporcionar atendimento digno aos clientes (consumidores) da instituição bancária, de modo a lhes assegurar a devida celeridade, sem que fiquem obrigados a permanecer na fila por tempo indeterminado, o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”, destacou o magistrado. A decisão foi proferida com base em farta jurisprudência que permite que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seu território e estipulem tempo de espera em filas bancárias (conforme art. 30, II da CF). |
Fonte: TJ/MT http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17805 |
Comentários
Postar um comentário
Grato pela contribuição. Flávio