Plano de saúde e médico são condenados a pagar R$ 32 mil a paciente por erro cirúrgico


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza e o médico cooperado Antônio Jorge Acário ao pagamento de R$ 32 mil como indenização por danos morais à paciente R.M.M., vítima de imperícia médica. No juízo de 1º Grau, médico e empresa haviam sido condenados ao pagamento de 200 salários mínimos. A decisão, unânime, da 3ª Câmara foi proferida na sessão desta segunda-feira (19/10).

De acordo com os autos (nº 2004.0015.4230-7/0), no dia 1º de junho de 1999, em virtude de uma crise de hemorróidas, R.M.M. procurou o médico, credenciado da Unimed, que ao examiná-la afirmou a necessidade de urgente intervenção cirúrgica, que logo foi marcada para a manhã do dia seguinte. R.M.M. disse que o médico agiu com “imprudência, imperícia e negligência, antes e depois da cirurgia, o que teria acarretado seu insucesso”.

O médico, por sua vez, disse que o pós-operatório decorreu sem nenhuma anormalidade e que, após a alta hospitalar, a paciente compareceu ao seu consultório relatando dores. Destacou que a larga experiência na área em que atua é suficiente para atestar sua especialidade. Disse também que a culpa do problema foi da própria paciente, sugerindo ser ela portadora de distúrbios mentais e alegando que seu pudor excessivo dificultaram a abordagem e o exame.

A Unimed também atribuiu a culpa à paciente e ressaltou as habilidades profissionais do médico, alegando inexistência do ato ilícito.
Em seu voto, o relator desembargador Abelardo Benevides Moraes disse que “as afirmações inverídicas e contraditórias foram feitas pelo médico na tentativa de encobrir a negligência e imprudência observadas em sua conduta em relação à cirurgia discutida”. O desembargador disse também, que “demonstrada a ilicitude da conduta do médico, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente”.

Participaram da sessão os desembargadores Rômulo Moreira de Deus, presidente da 3ª Câmara Cível, Edite Bringel Olinda Alencar e Celso Albuquerque Macêdo.


Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17986

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