Quitação de dívida deve ser analisada à luz do Código do Consumidor
De acordo com os argumentos do cliente agravante, o agravado, Banco Toyota do Brasil S.A., não aceitou receber a dívida vencida acrescida dos encargos legais, pretendendo receber a integralidade do débito de uma só vez ou retomar o domínio do automóvel. O relator do recurso destacou que deveria ser provida a quitação das parcelas inadimplidas, determinando a manutenção do bem na posse do agravante, mediante o depósito em juízo das parcelas que vencerem no decorrer da lide. Explicou que o julgador não deve apenas ater-se às formalidades legais na apreciação da tutela de urgência, mas também deve avaliar as circunstâncias do caso concreto, notadamente na alienação fiduciária, cujos termos contratuais são estabelecidos unilateralmente pelo credor fiduciante. O desembargador ressaltou que após o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, as relações contratuais passaram a ser também analisadas sob o prisma social, de modo a ser assegurado o seu equilíbrio e o respeito à boa-fé e à probidade pelos contratantes. E que apesar do Decreto Lei nº 911/1969 e da edição da Lei nº 10.931/2004, que estabelecem o pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora, “deve-se ter em conta que o contrato de alienação fiduciária submete-se à legislação consumerista, não podendo afastar-se dos primados da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pretexto de se cumprir a lei, não se pode ratificar injustiças ou abusos”. Desse modo, o relator explicou que o direito a purgação da mora subsiste, pois decorre também de outros dispositivos legais, em especial o artigo 401, inciso I do Código Civil e do próprio CDC, não havendo a obrigatoriedade do agravante efetuar o pagamento integral do débito, para que possa ficar na posse do bem alienado. |
Fonte: TJ/MT http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17733 |
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