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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Postagens, comentários e "prazo de resposta"

Tenho recebido muitas perguntas sobre recentes postagens. Agradeço a colaboração e participação.
Informo, no entanto, que estou sem condições de responder, por enquanto. Tenho alguns prazos, audiências e acompanhamentos de perícias...
Tentarei responder entre 5ª e 6ª próximas.

Muito obrigado pela compreensão.

Um grande abraço,

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Revisão em contrato de financiamento

A prática de anatocismo (juros sobre juros) provocou a revisão contratual em um financiamento de veículo. Considerada uma prática ilegal no sistema jurídico brasileiro, a capitalização de juros sobre juros acrescido ao saldo devedor é proíbido, podendo gerar a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
A 15ª Vara Cível declarou que os contratos de financiamento bancário estão submetidos aos princípios que regem as relações de consumo, para preservar o equilíbrio entre as partes, evitando a excessiva onerosidade aos consumidores. Nesse caso, em especial por se tratar de um contrato de adesão que não existe autonomia de vontade de quem adere, apenas aceitação do conteúdo já definido pelo banco.
A decisão tornou ineficaz as cláusulas contratuais que autorizavam o anatocismo, determinando que o banco apure o valor, devendo abater da dívida total.
O banco AMB AMRO Real argumentou no recurso que as alegações da parte não deveriam ser aceitas, por estar em conflito com o Código Civil, de acordo com o princípio que dá força obrigatória aos contratos, declarando que apenas cobrou o que estava acordado entre as partes:
“Com relação às normas que regem a capitalização de juros por parte das instituições financeiras, o pensamento abraçado pelo Juiz a quo encontra-se em divergência ao entendimento de vários tribunais pátrios, não havendo motivos para a declaração de nulidade das referidas cláusulas”, declarou o advogado do banco.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível não consideraram os argumentos do banco e sustentaram que o contrato foi estabelecido em estrita obediência às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente a Lei nº 4.595/64, que regem as atividades dos bancos e instituições financeiras, que declara ser ilegal a prática do anatocismo e portanto abusiva: “causa um desequilíbrio na relação contratual onerando excessivamente uma delas, devendo ser, pois, estancada, em todos os contratos em que haja previsão para tanto. Como é o caso aqui tratado”, destaca o juiz convocado Ibanez Monteiro. Apelação Cível nº 2009.008149-2.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18049

sábado, 24 de outubro de 2009

Banco irá devolver em dobro valor cobrado por taxa de liquidação antecipada

A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.

O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente. Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.

A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento. A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica". No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC. Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".

Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.

Nº do processo: 2007.01.1.107100-9
Autor: (AB)


Fonte: TJ/DFT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18031

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores



Boa parte das empresas telefônicas repassam aos consumidores - pessoas físicas e empresas - PIS e Cofins. Decisão judicial garante que consumidores podem pedir devolução de valores pagos indevidamente. Há  empresas que pagam R$-3.000,00 R$-4.000,00 por mês ou até mais. Podem, com segurança, pedir pela devolução de todos esses valores. E EM DOBRO. Afinal, configura cobrança indevida. Serve para consumidores - pessoas físicas e jurídicas.


Segue a notícia abaixo, extraída de CONJUR:


"O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.
No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)"


STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Plano de saúde e médico são condenados a pagar R$ 32 mil a paciente por erro cirúrgico


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza e o médico cooperado Antônio Jorge Acário ao pagamento de R$ 32 mil como indenização por danos morais à paciente R.M.M., vítima de imperícia médica. No juízo de 1º Grau, médico e empresa haviam sido condenados ao pagamento de 200 salários mínimos. A decisão, unânime, da 3ª Câmara foi proferida na sessão desta segunda-feira (19/10).

De acordo com os autos (nº 2004.0015.4230-7/0), no dia 1º de junho de 1999, em virtude de uma crise de hemorróidas, R.M.M. procurou o médico, credenciado da Unimed, que ao examiná-la afirmou a necessidade de urgente intervenção cirúrgica, que logo foi marcada para a manhã do dia seguinte. R.M.M. disse que o médico agiu com “imprudência, imperícia e negligência, antes e depois da cirurgia, o que teria acarretado seu insucesso”.

O médico, por sua vez, disse que o pós-operatório decorreu sem nenhuma anormalidade e que, após a alta hospitalar, a paciente compareceu ao seu consultório relatando dores. Destacou que a larga experiência na área em que atua é suficiente para atestar sua especialidade. Disse também que a culpa do problema foi da própria paciente, sugerindo ser ela portadora de distúrbios mentais e alegando que seu pudor excessivo dificultaram a abordagem e o exame.

A Unimed também atribuiu a culpa à paciente e ressaltou as habilidades profissionais do médico, alegando inexistência do ato ilícito.
Em seu voto, o relator desembargador Abelardo Benevides Moraes disse que “as afirmações inverídicas e contraditórias foram feitas pelo médico na tentativa de encobrir a negligência e imprudência observadas em sua conduta em relação à cirurgia discutida”. O desembargador disse também, que “demonstrada a ilicitude da conduta do médico, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente”.

Participaram da sessão os desembargadores Rômulo Moreira de Deus, presidente da 3ª Câmara Cível, Edite Bringel Olinda Alencar e Celso Albuquerque Macêdo.


Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17986

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Eleições para OAB

Vou passar a dedicar parte desse espaço para incentivar o debate acerca da instituição OAB e de suas eleições. Tanto no aspecto de representação dos advogados e advogadas, como também de sua posição de destaque da sociedade civil organizada.

A OAB, durante as eleições gerais (para prefeito, vereador, deputados ...) costuma promover campanhas para o voto consciente e tantas outras. A sociedade - e não apenas a comunidade jurídica - espera que a OAB mantenha sua luta pela cidadania, mantenha-se com credibilidade e legitimidade para tanto.

Para isso, cabe aos advogados e advogadas observar a postura de cada candidatura, pensando não apenas na proximidade de relação que tem com dado candidato ou candidata, mas temos que imaginar, visualizar os candidatos como nossos representantes e verificarmos se continuaremos a nos orgulhar da OAB e ter nela não apenas uma importantíssima instituição de classe, mas de voz ativa da sociedade contra tantos abusos praticados ou permitidos pelo Estado.

Para cobrar voto consciente da sociedade, temos que fazer o dever de casa. Por coerência.

Ao invés da hipocrisia, já decidi e escolhi a coerência.