Lei de combate ao Bullying exige nova postura de escolas e consumidores

Há 4 anos era publicada a Lei que determina o combate à intimidação sistemática, o combate à violência física ou psicológica. Avançamos?

Com o aumento de intolerância e de outras tantas formas de violência, a Lei de combate ao Bullying pode oferecer meios de prevenção e tratamento da chamada intimidação sistemática.

De acordo com a Lei nº 13.185/2015, considera-se Bullying (ou intimidação sistemática) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Os consumidores devem questionar as escolas sobre os programas de combate ao Bullying, uma vez que a Lei obriga a construção desse programa, inclusive, com capacitação de professores (e integrantes da política pedagógica) para implementar ações de prevenção, de debate do tema, além de orientar e buscar por solução desse problema (artigo 4º, II).

Mas, não só. Deve haver, ainda, a instituição de práticas de conduta e orientação de pais e familiares quando da identificação de agressores e vítimas. As escolas devem oferecer assistência psicológica, social e jurídica aos envolvidos.

Um importante meio de prevenção trazido pela Lei é a implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o polêmico assunto, promovendo, até mesmo, a integração de meios de comunicação em massa com escolas e sociedade.

Dessa forma, a Lei permite maior instrumental para identificarmos o problema e, a partir disso, conscientizar para prevenir e combater essas formas de violência, classificadas pela Lei como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.


Se você conhece casos de Bullying, denuncie à escola, ao Procon. Se você foi ou é vítima ou considerado agressor, você deve receber assistência jurídica, social e psicológica. Para os casos de reparação ou compensação de danos, além das denúncias acima, a escola pode ser judicialmente responsabilizada para pagar indenização aos envolvidos.

Flávio Caetano de Paula (@flaviohcpaula ) é advogado especialista em Direito do Consumidor. Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON)

Artigo publicado na Coluna Consumidor Conectado:
https://paiquerefmnews.com.br/noticia/flavio-caetano-de-paula-lei-de-combate-ao-bullying-exige-nova-postura-de-escolas-e-consumidores

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