STJ garante cobertura de prótese

Observemos a ementa a seguir para comentar adiante:

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
II - Recurso provido.
(REsp 1046355/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 05/08/2008)

Essa decisão ampara os consumidores para que estes tenham garantido direitos básicos e que princípios norteadores do CDC prevaleçam. Note-se que a informação e a boa-fé são bases do microssistema jurídico inaugurado pela Lei 8078/90. O Fornecedor deve se atentar para o fato de garantir acesso claro e adequado de informação ao consumidor. Essa informação tem que ser anterior ao contrato, para garantir que o consumidor conheça suas cláusulas e faça uma escolha livre e embasada na verdade, sob pena de se desrespeitar a boa-fé.

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