Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista
03/06 - Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenara o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. a pagar R$ 8,4 mil de indenização por dano moral a uma correntista que teve indevidamente debitado em sua conta-corrente valores referentes a um cartão de crédito a ela concedido sem sua solicitação, que foi utilizado por uma terceira pessoa. O recurso interposto pelo banco foi deferido parcialmente apenas determinar que a indenização por dano material se dê na importância efetivamente debitada na conta-corrente da apelada, conforme extratos apresentados aos autos (Apelação nº 32292/2009). No recurso, o banco alegou que o simples fato de a correntista ter desbloqueado o cartão e dele se utilizado para fazer compras, seria fato suficiente à formalização válida do contrato, pois haveria manifestação de vontade daquela, ainda, que tacitamente. Assim, se houve qualquer dano, tal fato teria partido da culpa exclusiva da correntista, o que é uma excludente de responsabilidade. Contudo, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que o banco não apresentou provas aos autos para demonstrar que a beneficiária tenha utilizado o cartão, gerando os débitos lançados indevidamente na conta-corrente. Por isso, são devidas as indenizações a título de dano moral e material decorrentes da conduta negligente do banco na remessa indevida do cartão, principalmente sem observância das cautelas de praxe, permitindo que terceira pessoa possa dele se utilizar. “Não obstante as eloqüentes razões, de certa forma coerente, no presente caso, não possuem consistência jurídica capaz de inverter a conclusão do julgamento, pois a autora alega veementemente que não desbloqueou o cartão e muito menos que tenha efetuado qualquer compra com ele. Assim, caberia a apelante a demonstração de que a autora efetivamente tenha dele se utilizado”, salientou o relator. Destacou também que embora os cartões de créditos venham bloqueados, seu desbloqueio se dá de forma simples, podendo ser feito por qualquer pessoa que não seja efetivamente o beneficiário do cartão e seu uso também pode ser feito com extrema facilidade, porque a maioria dos estabelecimentos comerciais não se atenta para identificação do usuário. Para o magistrado, pecam por negligência as instituições de crédito ao remeter, de forma injustificada, cartões de crédito a seus correntistas, sem que eles tenham solicitado tal serviço, ainda mais por via correio, abrindo a possibilidade de que seja recebido por pessoa diversa do destinatário, deixando vulnerável seu uso por qualquer pessoa. “Assim, se o faz, deve arcar com os riscos advindos de sua atividade comercial/financeira”, frisou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal) e o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). |
Fonte: TJ/MT Notícia retirada integralmente do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/ |
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Grato pela contribuição. Flávio