Hospital que exige cheque caução para internação de paciente deve indenizá-lo por danos morais

Quando um consumidor, paciente, precisa de internação, por qualquer motivo, está clara e inequivocamente vulnerável, fragilizado. Alguns hospitais, em todo o Brasil, exigem cheque caução (uma forma de garantia de que haverá pagamento) para concretizar a internação de determinado consumidor ou de seu familiar. No entanto, essa medida afronta a Constituição Federal e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi muito feliz em reconhecer isso, observar que se trata de prática abusiva e determinar que haja responsabilização de quem o faz, condenando hospital a indenizar paciente em R$-8.300,00 por danos morais. Consumidores e consumidoras que já foram submetidos a essa situação devem denunciar ao PROCON e procurar por seu advogado para ajuizar ação indenizatória em seu favor.


Segue a notícia direto da fonte:


29/05 - Hospital terá que pagar indenização por exigir cheque caução para internar um paciente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Centro Ortopédico São Lucas, em Niterói, a pagar indenização por exigir cheque caução para internação de um paciente. Os autores da ação vão receber R$ 8.300 pelos danos morais. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói.

Adriana Duarte Silva conta que foi exigido um cheque caução no valor de R$ 30 mil para que Nelson Duarte Silva, que tinha sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), recebesse atendimento médico no hospital. Segundo o desembargador Rogério de Oliveira Souza, relator do processo, a prática é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 3.426 do ano de 2000.

"A exigência de cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo. Configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa humana, de tal forma que, a penalidade estabelecida na lei estadual prescinde da utilização do cheque, bastando sua simples exigência", afirmou o desembargador em seu voto.

Nº do processo: 2008.001.57406

Fonte: TJ/RJ

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