STJ decide que Consumidor deve receber a informação-advertência: "O Glúten é prejudicial à saúde dos doentes Celíacos"
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acaba de julgar divergência entre entendimentos entre suas 2ª e 3ª Turmas. Para o STJ, a informação Contém Glúten é insuficiente! Posto que se trata apenas de informação-conteúdo e se faz necessária a informação-advertência, tendo em vista que é informação destinada a consumidores com vulnerabilidade agravada (também chamados hipervulneráveis). A informação a constar é " CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS ". Seguem trechos da decisão: O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo . Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar " sobre os riscos que