Justiça proíbe reajuste em razão da idade em plano de saúde

O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Civil Pública proposta pelo MP em face de UNIMED Londrina e HOSPITALAR, sentenciou a ação proibindo que as citadas empresas apliquem reajuste em razão da idade para pessoas que completam 60 anos ou mais.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
                   Com efeito, referida disposição conflita com os princípios e regras previstos no CDC, em especial com o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, dessa Lei[1], os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por implemento de idade.


[1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
______________________________

Sem dúvida, a incidência de referida cláusula importa em aumento excessivo das prestações, comprometendo o equilíbrio contratual, essencial nas relações de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC[2]), em manifesto detrimento do consumidor.
                   Vale ressaltar, outrossim, que não há nos autos, em termos atuariais e/ou contábeis, nada a alicerçar a aplicação dessa majoração, o que revela indícios de aumento aleatório e desprovido de justificativa, em prejuízo do consumidor, agravado pelo fato de que as prestações, conforme documentos acostados aos autos, já vinham sofrendo reajustes periódicos com base em padrões objetivos.


[2] Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
_____________________


Neste aspecto, cumpre asseverar que, muito embora tenham as rés postulado pela dilação probatória, no sentido da demonstração da pertinência dos reajustes, mediante a realização de cálculo atuarial, tem-se que esta  demonstração, ou seja, esta necessidade/pertinência de contraprestação pela superveniência de maior sinistralidade (60 anos) pretendida nesta sede deveria integrar, desde o início, os termos da contratação do serviço de captação e administração de recursos voltados ao custeio da saúde, em atenção aos deveres de informação e transparência, tal como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III.

[....]

Poder-se-ia argumentar que tais julgados versam sobre matéria de Direito Público, o que não seria o caso. A crítica, “permissa venia”, não procede, na medida em que “ubi eadem est ratio, ibi idem jus” (onde existe a mesma razão, existe o mesmo direito. E, na mesma linha de análise, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos distinguir). Isto significa que o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas, sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
                   Por Estado, destaque-se, não há como não incluir o Poder Judiciário, enquanto Poder da República, legitimado Constitucionalmente a dizer o direito, em nítido exercício do “checks and balances” ou, sob pena de se fazer letra morta às premissas que alicerçam e fundamentam o Estado Democrático de Direito, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico (CF, arts. 1º, 2º e 3º).



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aluno só pode ser jubilado se Universidade obedecer ao devido processo legal

STJ decidiu que Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

Lei de combate ao Bullying exige nova postura de escolas e consumidores