TJ confirma sentença que determinou ao Estado do Paraná que fornecesse medicamento a um portador do mal de Parkinson


A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença proferida, nos autos de mandado de segurança n.º 621/2009, pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que determinou que o Estado do Paraná fornecesse (gratuitamente), conforme receita médica, a um portador da doença de Parkinson o medicamento "Azilect 1mg". O remédio havia sido negado ao referido paciente (A.C.V.) pela 12ª Regional de Saúde de Umuarama.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o apelado (paciente) não possui o direito de receber medicamento estranho à padronização prevista nos protocolos clínicos e que não existe previsão orçamentária para tal fornecimento.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, rejeitando os argumentos do apelante, consignou em seu voto: "A recusa da autoridade coatora em fornecer o medicamento pretendido pelo impetrante é ilegal e ofende o direito fundamental líquido e certo à saúde desta. Isto torna acertado o manejo da presente ação mandamental com vistas ao adequado tratamento de saúde da.paciente, cuja pretensão é amparada no artigo 5º, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09".

E acrescentou: "No caso dos autos, o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento foi comprovado pelo impetrante através dos documentos coligidos no caderno processual, que demonstram a existência da enfermidade, a necessidade do medicamento, bem como a impossibilidade financeira de custear o tratamento".

"Por fim, vale dizer que a ausência de previsão orçamentária também não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico", concluiu a relatora.

(Apelação Cível n.º 832452-7)

CAGC

Fonte: TJ/PR

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