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Mostrando postagens de março, 2012

Violação ao direito de informação do consumidor torna débito inexistente

A 1ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço. O autor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada. A TIM afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa. Ao confir

Consumidor que teve procedimento cirúrgico negado deve ser indenizado por danos morais

O juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza indenize o aposentado A.S.F.T.. Ele receberá R$ 10 mil pelos danos morais sofridos ao ter cirurgia negada. No dia 4 de novembro de 2009, ao realizar ultrassom das pernas, o segurado descobriu que diversas artérias estavam sem fluxo sanguíneo. Por conta da aterosclerose obliterante difusa grave, era necessário colocar stent para desobstruir as artérias. O plano de saúde negou o procedimento e, em 1º de dezembro daquele ano, o paciente deu entrada em ação judicial, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a empresa arcasse com o tratamento. A medida foi concedida e a cirurgia realizada. O cliente ingressou, também, com processo de indenização por danos morais (nº.459228.10.2011.8.06.0001). Na contestação, a Unimed Fortaleza afirmou que o contrato exclui a cobertura de materiais importados e que não praticou ato ilícito, sendo indevido o pedido de reparação

Plano de saúde deve instalar marca-passo em paciente, mesmo sem previsão contratual

Uma cliente contratou um plano de saúde em 1996. Treze anos depois, passou a sofrer "dor neuropática serve em membro inferior", passando a necessitar de tratamento neurocirúrgico, com implantação de um marca-passo. No entanto, o plano se recusou a custear a implantação, alegando que o instrumento de estimulo à contração muscular cardíaca é considerado prótese, e não previsão de cobertura no plano assinado para sua implantação. Por não ter como arcar com a despesa, a paciente entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com antecipação da tutela. A liminar foi concedida. Na sequência, ela entrou com uma ação de obrigação de fazer, que foi julgada pela 15ª Vara Cível de Brasília. Em sua sentença, o Juiz afirma que "não é verossímil acreditar que a cobertura por um instrumento de "marca-passo" não faça parte do rol de procedimentos básicos de um plano de saúde, mormente porque se refere a uma questão que envolve milhare

Plano de saúde não pode negar tratamento de doença grave mesmo em período de carência

Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia. A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumo

Passageiros de onibus têm direito a indenização em caso de assalto durante a viagem

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Algumas empresas oferecem até cofre para guardar os objetos de maior valor e garantem que o que está ali, se for roubado, será pago ao passageiro. Especialista em direito do consumidor, o advogado Flávio H Caetano de Paula, dá outras dicas. Acompanhe na reportagem da RPC TV, no Paraná TV - 1ª edição de hoje (22/03/21012).

Paraná ainda está fora do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

No Dia Internacional do Consumidor o Paraná TV mostra como isso prejudica a comunicação sobre empresas que não respeitam o consumidor. Em Londrina um livro dá lições práticas para orientar as relações de consumo. Acesse o link e assista ao vídeo: http://g1.globo.com/videos/parana/t/paranatv-1-edicao/v/parana-ainda-esta-fora-do-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor/1858211/

Ministério da Justiça anuncia novo sistema de alertas de recall

Brasília, 15/03/2012 (MJ) - Em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor (15 de março), o Ministério da Justiça lança o primeiro sistema de alertas rápidos de recall da América Latina, em que a comunicação das campanhas será feita de forma eletrônica. Depois que as empresas informarem os chamamentos ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), um alerta será disparado para órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras e consumidores cadastrados. Nesse momento em que o Brasil vive uma nova realidade econômica – afirma o ministro José Eduardo Cardozo – as pessoas consomem mais e, na medida que consomem, surgem mais conflitos na área do consumidor. “Nós temos que ter instrumentos e mecanismos para fazer com que isso seja resolvido. Portanto, hoje na questão do recall, estamos inaugurando um novo sistema na defesa e na segurança e saúde dos consumidores. Mais agilidade, mais eficiência, mais respeito no direito do consumidor”, diz. Os consumido

Plano de saúde não pode ser reajustado em função da idade

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 4ª vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. "O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade", afirmou. A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que "em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional b

TJ confirma sentença que determinou ao Estado do Paraná que fornecesse medicamento a um portador do mal de Parkinson

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença proferida, nos autos de mandado de segurança n.º 621/2009, pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que determinou que o Estado do Paraná fornecesse (gratuitamente), conforme receita médica, a um portador da doença de Parkinson o medicamento "Azilect 1mg". O remédio havia sido negado ao referido paciente (A.C.V.) pela 12ª Regional de Saúde de Umuarama. Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o apelado (paciente) não possui o direito de receber medicamento estranho à padronização prevista nos protocolos clínicos e que não existe previsão orçamentária para tal fornecimento. A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, rejeitando os argumentos do apelante, consignou em seu voto: "A recusa da autoridade coatora em fornecer