Acidente de consumo

O Consumidor está sujeito a uma série de riscos em seu cotidiano. Observam-se situações nas quais por defeito de produto ou prestação de serviços, há um dano, um prejuízo à saúde ou à segurança do consumidor. Exemplos vão desde o caso da tampinha do refrigerante que estoura e acerta o olho da criança, passando por uma prótese que se rompe no paciente, indo até um acidente de avião.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor se preocupa com tal situação, estipulando como direitos básicos do consumidor a proteção à sua vida, saúde e segurança. Além disso, proibiu o fornecedor de colocar produtos perigosos no mercado de consumo.

Ainda assim, por vezes há produtos no mercado mesmo com riscos ao consumidor. Casos em que as empresas são obrigadas a realizar um chamamento público, o recall,comunicando aos consumidores e às autoridades de direito do consumidor a existência do risco, devendo promover a solução desses defeitos, sem qualquer custo ao consumidor.

Ademais, o citado Código reservou uma parte específica para tratar dos acidentes de consumo, a chamada Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Assim, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pelos danos causados ao consumidor, independente de terem agido com culpa. Ou seja, basta ao consumidor demonstrar que houve o dano e que este decorreu do produto ou serviço defeituoso para que venha a ser ressarcido, indenizado.

Importante salientar que o comerciante, nesse caso, somente responderá em casos específicos trazidos pela Lei, como quando um dos agentes citados acima não for encontrado.

Demonstra-se, com isso, a importância de não só consumidores, mas também fabricantes e comerciantes conhecerem a Lei de proteção ao consumidor, para exigir o respeito a ela, no primeiro caso, e, no segundo, para evitar ou minimizar os riscos de seu negócio e manter consumidores satisfeitos com sua empresa.
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Flávio Henrique Caetano de Paula
Coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

Artigo publicado no JL, em 25/05/2011 e no blog http://cdclondrina.blogspot.com/, em 26/05.

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