STJ reconhece como consumidora pessoa que fez aquisição para uso profissional

STJ, com essa decisão, aplica a teoria criada pela Professora Cláudia Lima Marques, qual seja, a teoria do finalismo aprofundado. Há pouco tempo tínhamos duas correntes: a maximalista e a finalista. Pela primeira, o CDC seria uma espécie de Código Geral de Consumo e não propriamente de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se aplicaria a todos que fossem os destinatários finais dos produtos (ainda que usassem para fins profissionais). A finalista defende que só se aplica o CDC a quem adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uso não-profissional.
Cláudia Lima Marques defende a aplicação da teoria finalista como regra geral, mas em casos em que reste demonstrada a vulnerabilidade da pessoa que adquire ou utiliza o produto ou serviço - ainda que para uso profissional - pode ser considerada consumidora. Seria o caso de agricultores adquirindo máquina agrícola. Seria, também, como no caso julgado pelo STJ, abaixo noticiado, da costureira que comprou para uso profissional máquina de bordar e encontrou, no contrato, cláusulas abusivas, socorrendo-se do Judiciário para equilibrar o contrato, nos moldes preconizados pela legislação consumerista.

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aluno só pode ser jubilado se Universidade obedecer ao devido processo legal

STJ decidiu que Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

Lei de combate ao Bullying exige nova postura de escolas e consumidores