Seguro de vida é garantido mesmo com uma parcela de atraso



Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19436

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar a indenização à viúva de um empresário que faleceu quando havia uma parcela do pagamento do seguro de vida contratado em atraso. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O casal, sócio de uma empresa familiar de móveis, situada na cidade de Ubá, Zona da Mata mineira, contratou um seguro de vida para ambos os cônjuges. O capital segurado, no valor de R$ 100 mil, deveria ser dividido por dois no caso de falecimento de apenas uma das partes.

Durante a vigência do seguro, em 05 de abril de 2007, o marido faleceu. A esposa entrou em contato com a Bradesco Vida e Previdência para receber a indenização pelo falecimento do segurado. A seguradora negou o pagamento alegando que a parcela vencida antes do sinistro, em 30 de março de 2007, não estava paga e que portanto o contrato estava cancelado pela falta da quitação.

A Bradesco argumentou, ainda, que o contrato previa a suspensão da cobertura em caso de não pagamento e o cancelamento automático quando a inadimplência fosse superior a três meses consecutivos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a viúva teria direito à indenização pois a apólice estaria apenas suspensa pelo débito da última mensalidade. Assim, condenou a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, que corresponde a 50% do valor segurado para cada sócio, acrescida de juros de mora a partir da data da citação e subtraído o valor da parcela de seguro vencida, devidamente corrigida.

O relator do recurso interposto pela Bradesco Seguros, desembargador José Antônio Braga, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância. “A impontualidade do valor do segurado com relação ao pagamento implica somente a obrigação do devedor de pagar os juros sobre as prestações em atraso, não ensejando o seu cancelamento automático”, concluiu. Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJ/MG

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