Itaú é obrigado a indenizar grupo de pequenos investidores

O banco Itaú vai ter de indenizar um grupo de pequenos investidores enganados por um funcionário que sacou todo o dinheiro aplicado por eles. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.


O grupo de humildes investidores procurou o Banestado, adquirido pelo Itaú, para aplicar suas economias em conta-poupança. O funcionário que atendia esses clientes os convenceu a não aplicar o dinheiro em conta-poupança e a optar por operações financeiras “mais vantajosas”. Dessa forma, todos os investidores assinaram documentos que autorizavam o bancário a movimentar seus investimentos. Por muitos meses, os clientes confiaram no funcionário, até o dia em que ele saiu de férias. Quando procuraram outro atendente no banco para obter informações sobre o investimento, descobriram que a quantia aplicada tinha sido sacada há muito.

O banco foi condenado a pagar danos materiais no total de R$ 23.635,92 e danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos cinco investidores, com juros de mora a partir da data do saque indevido. O banco Itaú recorreu ao STJ alegando que não havia pedido expresso, na petição inicial, que fizesse menção à indenização por dano material. Sustentou ainda que os juros deveriam ser cobrados a partir da citação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, após análise minuciosa da petição inicial, entendeu que está claro e expresso o pedido de indenização por dano material. Para ela, não houve interpretação extensiva do pedido. Quanto aos juros, a ministra entendeu que a culpa do recorrente surgiu da apropriação indevida do dinheiro do grupo de investidores por um dos funcionários do banco. Portanto, trata-se de um delito que autoriza a incidência dos juros a partir do ato ilícito. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco Itaú por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93579

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