Banco terá que reduzir juros e recalcular dívida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou a redução da taxa de juros da dívida de um cliente do Hipercard Banco Múltiplo S/A para 6% ao mês e tornou sem validade a cláusula contratual que autorizava o anatocismo (juros sobre juros) mensal.
A decisão também definiu a substituição da cobrança da comissão de permanência pelo INPC, e novo cálculo da dívida.
O banco moveu a Apelação Cível (n° 2009.004907-8), alegando, entre outros pontos, a impossibilidade de imposição de limite à taxa de juros, por ofensa à Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, além de alegar que há ausência de vedação à cobrança de capitalização mensal, após a edição da MP 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
No entanto, o relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, ressaltou que a submissão dos contratos de concessão de crédito ao Código de Defesa do Consumidor impedindo, assim, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas, que asseguram vantagens excessivas para uma das partes, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo. O que também é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado ainda acrescentou que, mesmo com os textos legais citados pelo banco, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é unânime em determinar que, para casos em que os juros remuneratórios não foram expressamente pactuados – caso do contrato em questão, o percentual cobrado deve ser determinado pela taxa média de mercado.
A decisão no TJRN também destacou que a prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que define ser “vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
O banco sustenta a possibilidade da incidência da capitalização de juros com base no texto do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Porém, de acordo com o relator, o dispositivo não possui incidência, já que o Tribunal Pleno (TJRN) já declarou sua inconstitucionalidade*, à unanimidade de votos, por ofensa aos artigos 192 e 62 da Constituição Federal.
*(TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.004025-9/0002.00, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, jul. 08/10/2008).

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16732

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