Veículo deve permanecer com devedor até julgamento do mérito

Não se mostra prejudicial a permanência do bem apreendido com o devedor por ser imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades, pelo fato de depender do veículo para o desempenho de suas necessidades laborais e, conseqüentemente, para prover o sustento próprio e da família. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não acolheu Agravo de Instrumento (nº 22645/2009) em que a empresa Dibens Leasing S.A. buscou reformar a decisão proferida nos autos de uma ação de revisão de contrato interposto contra ela por um cliente devedor.

Em Primeira Instância foi indeferido o pedido para incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão do nome do cliente, caso já tivesse sido inserido. Foi deferida também a manutenção do veículo objeto da ação com o cliente devedor, “até ulterior julgamento da ação e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial. A apelante recorreu alegando que os valores consignados pelo devedor, em Juízo, não teriam revelado o real valor das prestações mencionadas. Além disso, pleiteou que fosse cassada a decisão prolatada a fim de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo cliente, bem como a efetivação da ação de busca e apreensão do veículo, que sequer foi ajuizada pela agravante.
O devedor ora agravado entrou com a ação com pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo os valores que entendeu como incontroversos. De acordo com o desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão, nesse caso, refere-se à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, que está pendente devido à ação revisional. O magistrado ressaltou o entendimento do STJ determina que (...) o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados (REsp 607.961/RJ).
Para o relator do agravo a existência de depósito do valor considerado incontroverso impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação de crédito e “há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada”, ressaltou. Os votos foram unânimes proferidos pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal.

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16624

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