Fraude em contratação via internet - É dever de empresas evitar

A prestação de serviços e a aquisição de produtos quando disponibilizadas aos consumidores por telefone ou pela internet devem ser oferecidas com a devida segurança.

Os consumidores confiam na empresa com a qual estão tratando e seus dados pessoais são exigidos para concretizar compras.

Portanto, devem as empresas ter mecanismos de segurança que protejam os consumidores de fraudes, sob pena de deverem indenizar os consumidores.



O Judiciário já se posiciona nesse sentido. Observem trecho de notícia abaixo:

"Habilitação de linhas telefônicas via internet deve ser respaldada de cuidados por parte das empresas a fim de se evitar fraudes, do contrário cabe ressarcimento de danos em decorrência de inscrição indevida de terceiros em cadastro de inadimplentes. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, à unanimidade, confirmou a condenação das empresas Telemar Norte Leste S.A. e a TNL PCS celular - Oi móvel ao pagamento individual de R$10 mil a título de indenização por danos morais a autora da ação original, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização (Apelação nº 49112/2009). O julgamento foi composto pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

O desembargador relator destacou que é dever das empresas que utilizam dos sistemas de contratação via call center, internet e outros, adotar as cautelas necessárias quando da efetivação do contrato, assim como, averiguar a procedência da solicitação, apurando a identificação do solicitante no ato da instalação da linha ou exigindo a apresentação de toda a documentação em uma de suas lojas. No caso em questão, ressaltou o magistrado, constata-se a ocorrência da teoria do risco presumido, em que a ação ou omissão da fornecedora de serviços pode produzir lesão moral à terceiros. Destacou que, ainda que as empresas sejam vítimas de estelionato, é delas a responsabilidade de aceitar as informações e/ou documentos falsos.

O relator embasou seu voto pelo teor do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que cita que a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando se provar a culpa exclusiva do consumidor. Porém, basta a inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito para a comprovação do dano. Quanto ao valor da indenização os julgadores consideraram o estabelecido em decisão original, proporcional por envolver duas grandes empresas do setor de telefonia, já que os valores devem ser aplicados conforme caráter pedagógico. E com relação a verba honorária, destacou que foi fixada eqüitativa e proporcionalmente conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil."
Fonte: TJ/MT

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16690

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aluno só pode ser jubilado se Universidade obedecer ao devido processo legal

STJ decidiu que Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

Lei de combate ao Bullying exige nova postura de escolas e consumidores