Cliente não pode ser positivado por deixar de pagar conta errada
Se a fornecedora de serviço cobra valores desconexos com o devido, mostra-se abusiva a positivação do nome do consumidor que deixa de quitar a fatura. Com esse entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida, em parte, sentença que condenara a empresa de telefonia Tim Celular S.A. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome de um de seus clientes, uma empresa de cosméticos, em serviço de proteção ao crédito. O recurso interposto pela Tim foi provido apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data em que foi arbitrado o dano moral, e não da positivação indevida (Apelação nº 137070/2008).
Segundo a petição inicial, a empresa de telefonia estava enviando cobranças duplas, pois cobrava separadamente o valor contratado pelo uso do serviço (500 minutos sem custo adicional) e em outro boleto cobrava pelo tempo total consumido pela autora, sem abater os 500 minutos de franquia. Na ação a contratante dos serviços alegou que deixou de pagar uma das faturas cobradas de forma abusiva e tal fato redundou na negativação de seu nome. Por isso, ajuizou com sucesso ação em Primeira Instância. Insatisfeita com a sentença condenatória, a Tim interpôs recurso, no qual sustentou em sua defesa que não haveria dever de indenizar, uma vez que a dívida seria correta, pois seria referente à multa advinda da rescisão unilateral fora do prazo de carência fixado contratualmente. Disse que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir da sentença ou da citação. Pediu redução da condenação e dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.
Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a empresa de telefonia não comprovou a alegação de que a fatura que gerou a inscrição do nome da recorrida seria devida em virtude de multa contratual aplicada com a rescisão unilateral. Conforme o magistrado, tal circunstância seria determinante para o julgamento e não poderia prosperar a tese lançada no recurso, uma vez que a fatura indevida não se referia a nenhuma multa, conforme foi possível deduzir da análise da conta.
“A restrição do nome da demandante, ora recorrida, mostra-se, a toda evidência, abusiva, vez que a fornecedora estava cobrando valores indevidos, descumprindo com o ajuste contratual. Averbe-se que não foi a primeira e única vez que a recorrente deixou de descontar a franquia de 500 minutos, valendo-se de sua posição privilegiada, para exigir valores desconexos com o devido”, salientou. Participaram do julgamento o desembargador Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado.
Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16428
Segundo a petição inicial, a empresa de telefonia estava enviando cobranças duplas, pois cobrava separadamente o valor contratado pelo uso do serviço (500 minutos sem custo adicional) e em outro boleto cobrava pelo tempo total consumido pela autora, sem abater os 500 minutos de franquia. Na ação a contratante dos serviços alegou que deixou de pagar uma das faturas cobradas de forma abusiva e tal fato redundou na negativação de seu nome. Por isso, ajuizou com sucesso ação em Primeira Instância. Insatisfeita com a sentença condenatória, a Tim interpôs recurso, no qual sustentou em sua defesa que não haveria dever de indenizar, uma vez que a dívida seria correta, pois seria referente à multa advinda da rescisão unilateral fora do prazo de carência fixado contratualmente. Disse que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir da sentença ou da citação. Pediu redução da condenação e dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.
Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a empresa de telefonia não comprovou a alegação de que a fatura que gerou a inscrição do nome da recorrida seria devida em virtude de multa contratual aplicada com a rescisão unilateral. Conforme o magistrado, tal circunstância seria determinante para o julgamento e não poderia prosperar a tese lançada no recurso, uma vez que a fatura indevida não se referia a nenhuma multa, conforme foi possível deduzir da análise da conta.
“A restrição do nome da demandante, ora recorrida, mostra-se, a toda evidência, abusiva, vez que a fornecedora estava cobrando valores indevidos, descumprindo com o ajuste contratual. Averbe-se que não foi a primeira e única vez que a recorrente deixou de descontar a franquia de 500 minutos, valendo-se de sua posição privilegiada, para exigir valores desconexos com o devido”, salientou. Participaram do julgamento o desembargador Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado.
Fonte: TJ/MT
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Grato pela contribuição. Flávio