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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Greve dos bancos e a continuidade da prestação de serviços essenciais

A greve é um direito legítimo dos trabalhadores, tanto quanto o é o próprio trabalho.
Durante a greve, seja dos bancos seja de qualquer prestador de serviços públicos, os serviços essenciais devem ser mantidos.
Portanto, ao consumidor deve ser garantida a oportunidade de pagamento de contas, de saque e, dentre outros, de levantamento de alvarás judiciais. Cercear o direito dos consumidores (pessoas físicas e jurídicas) de receber serviços essenciais é prática vedada, pois a Lei 8.078/90 (o CDC) estabelece o dever de continuidade dos serviços essenciais. Fiquemos atentos.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

As relações de consumo no ecommerce será tema de palestra na Semana Jurídica da UNOPAR


A UNOPAR realizará  sua Semana Jurídica, de 27 a 31 de Outubro de 2014.
No dia 29/10, a partir das 19h, estaremos lá discutindo as relações de consumo feitas por comércio eletrônico.
Seguem informações sobre as inscrições:

SEMANA JURÍDICA UNOPAR

INSCRIÇÕES
As inscrições serão recebidas até dia 27 de outubro de 2014, pelo site oficial: http://www12.unopar.br/unopar/extensao/extInscricao.action


**Existem dois tipos de inscrição:

Gratuita - dará direito ao aluno apenas à audição das palestras e das apresentações dos trabalhos, sem direito à certificado ou à cômputo de horas-atividade para o currículo escolar.

Inscrição mediante pagamento - dará direito ao aluno de participação no evento, eventual envio e apresentação dos trabalhos, além de receber certificado e 15 horas atividade em seu currículo escolar.

Valor: R$30,00 (trinta reais)

Local do evento: UNOPAR - Campus Arapongas

E-mail para envio de trabalhos e eventuais dúvidas:
semanajuridicaunopar@gmail.com

Vejam mais, em http://semanajuridicaunopar.blogspot.com.br/


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Produto com oferta na internet, mas na hora da compra...

Muitas empresas que outrora somente possuíam lojas físicas entraram pesado no e-commerce. Tampouco poderia ser diferente. Trata-se de área de atuação com elevada procura a baixo custo à empresa. Porém, há regras a serem seguidas e cumpridas. 
E, claro, há riscos para os dois lados do "balcão".
Um dos problemas relacionados ao tema reside na oferta de produtos. Não raras vezes, o consumidor vê uma oferta, clica e o produto vai para o "carrinho" com preço maior. O consumidor deve dar um "print" na tela com a oferta e exigir o cumprimento forçado nos termos do disposto na Lei 8.078/90, notadamente em seus artigos 1º, 6º, III, 30, 31 e 35. Clique aqui e acesse o CDC.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

11 de setembro – 24 anos do CDC e a necessidade de que o Congresso aprove sua atualização


A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, completa 24 anos de existência. Pode-se dizer que essa Lei (o Código de Proteção e Defesa do Consumidor) tem “pai e mãe”. Seu nascimento foi programado pelo Constituinte que garantiu a todos nós que a defesa do consumidor viesse a ser um dos direitos fundamentais do cidadão, que viesse a ser uma norma de tamanha importância que jamais sairia da Constituição Federal e, portanto, do ordenamento jurídico vigente.
De fato, a Constituição Federal estabelece não apenas a observância à defesa do consumidor. Não se trata de algo passivo, pois restou normatizado que o Estado deve promover (agir afirmativamente) a defesa do consumidor, na forma da Lei.
A Lei a que a Constituição se refere é o CDC.
Importante observar que, quando a Constituição determina ao Estado que este promova a defesa do consumidor, há determinação ao Estado, em suas três funções (ditos Poderes – Executivo, Judiciário e Legislativo), para o cumprimento de tal mandamento.
O CDC trouxe inúmeros avanços à sociedade, cujas regras protegem consumidores e também os bons fornecedores, separando-os dos demais. Trata-se de uma lei que se comemora aniversário.
Ocorre que a sociedade avança em tecnologia, em suas relações, na forma de aquisição de produtos e serviços, enfim, ao longo dos anos as alterações sociais e econômicas vão acontecendo.
É o caso da internet. As compras do e-commerce e do social commerce são realidades outrora inimagináveis, notadamente, em 1990. Dessa forma, embora a principiologia do Código abranja todas as relações de consumo, revela-se fundamental a atualização do Código para novas relações e situações sociais e econômicas, tal qual é o caso do comércio eletrônico e também da disciplina do crédito.
O superendividamento do consumidor é uma realidade mundo afora. Em vários países, trata-se de um fenômeno regulado. No Brasil, ainda não.
Comércio eletrônico e superendividamento do consumidor são temas de projetos de lei em trâmite no Senado Federal desde 2012, com os números 281 e 283/2012.
Não à toa, no Congresso do BRASILCON realizado em maio de 2014, em Gramado-RS, a Professora Doutora Claudia Lima Marques lançou um manifesto aprovado pelo Congresso do BRASILCON (foto) que permanece vivo e deve ser estimulado, divulgado aos quatro ventos:

Aprovação imediata dos Projetos de Lei do Senado nº 281/2012 e 283/2012!

O Estado-Legislativo pode cumprir com a Constituição Federal, promover a defesa do consumidor! Basta aprovar a atualização do CDC.

Jornada BRASILCON de estudos de direito do consumidor em Maringá

Maringá receberá de 16 a 18 de setembro, na Câmara Municipal, o “2º Congresso Maringaense de Direito do Consumidor e Jornada Brasilcon de Estudos de Direito do Consumidor”. Participarão palestrantes de renome nacional e internacional com várias obras publicadas como a Juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Clarissa Costa de Lima, o Promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Guilherme Magalhães Martins, o Prof. da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Diretor do Brasilcon, Dr. Cristiano Heineck Schmitt, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr. Miguel Kfouri Neto, o Juiz de Direito, Dr. José Ricardo Alvarez Vianna e o Advogado e Diretor do Brasilcon, Dr. Flávio Henrique Caetano de Paula.

As palestras abordarão temas de muita atualidade como:
- “O MARCO CIVIL DA INTERNET E A PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS”;
– “A PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS (IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE) NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE”;
– “RELAÇÕES DE CONSUMO E PROTEÇÃO AMBIENTAL”;
– “CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE CRÉDITO”;
– “O SUPERENDIVIDAMENTO E SUAS REPERCUSSÕES NAS RELAÇÕES FAMILIARES”;
- “ASPECTOS DA PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO O COMÉRCIO ELETRÔNICO”.

De acordo com o professor da Escola da Magistratura, Dr. Oscar Ivan Prux, que é membro da comissão organizadora, são esperados de 400 a 500 inscritos, entre estudantes e profissionais do Direito.
A divulgação também está sendo feita em cidades da região. O congresso que obteve muito sucesso no ano passado e já se tornou tradição, está sendo realizado pela Escola da Magistratura, com o apoio do Maringá e Região Convention & Visitors Bureau e de várias instituições de ensino.
Fonte: http://maringacvb.com.br/imprensa/exibe_salas_imprensa/6653/direito-do-consumidor-tema-de-congresso-em-maring-.html

Produto com dois preços - qual deve ser pago?

Está cada vez mais frequente no cotidiano do consumidor ir à prateleira do supermercado, conferir o preço na gôndola e quando vai ao caixa pagar por ele, o preço é maior do que o constante da gôndola! O que deve ser feito pelo supermercado [ou qualquer outro estabelecimento]? Qual preço deve ser cobrado e, efetivamente, pago?
Dispõe a Lei nº 10.962/2004 em seu artigo 5º, que o preço a ser pago é o menor deles. Segue:

Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.