Caso do leite expõe o tamanho da vulnerabilidade do consumidor
A fraude do leite levanta nova discussão acerca da vulnerabilidade do consumidor que não tem conhecimento sequer sobre a qualidade do que se alimenta.
Muitas vezes, o Judiciário [Estado] questiona a vulnerabilidade do consumidor: "será que não leu tal contrato?", "será que não sabia que estava levando gato por lebre?"...
E a resposta, por vezes, acaba sendo: "o consumidor não tem tal direito, pois está no contrato uma limitação a esse direito". É o caso das restrições de planos de saúde e suas famigeradas negativas de cobertura. É também o caso de tarifas abusivas impostas em contratos bancários. Entretanto, o conhecimento do consumidor diante do conhecimento do fornecedor [detentor da técnica da prestação de serviços ou do produto] não pode ser equiparado. É o caso do leite fraudado.
Qual consumidor pode afirmar se o leite que está sendo consumido em sua casa é de boa qualidade?
Qual o parâmetro que o consumidor utiliza para escolher a qualidade do leite [ou qualquer outro produto]?
A resposta está na embalagem! É o princípio da confiança que norteia o consumo. O Consumidor confia na informação lhe prestada e no silêncio lhe imposto [nenhum consumidor imaginava consumir formol com o leite!].
Não basta dizer que está na embalagem ou que está no contrato! O consumidor não tem conhecimento técnico sobre os produtos e serviços expostos no mercado de consumo. Essa responsabilidade é do fornecedor.
O Judiciário deve atribuir a responsabilidade ao fornecedor para que o princípio da confiança possa continuar a ser o norte do consumo, sob pena de as embalagens e os contratos poderem "esconder" formol de sua composição ou restrições e lesões a direitos nas entrelinhas.
Muitas vezes, o Judiciário [Estado] questiona a vulnerabilidade do consumidor: "será que não leu tal contrato?", "será que não sabia que estava levando gato por lebre?"...
E a resposta, por vezes, acaba sendo: "o consumidor não tem tal direito, pois está no contrato uma limitação a esse direito". É o caso das restrições de planos de saúde e suas famigeradas negativas de cobertura. É também o caso de tarifas abusivas impostas em contratos bancários. Entretanto, o conhecimento do consumidor diante do conhecimento do fornecedor [detentor da técnica da prestação de serviços ou do produto] não pode ser equiparado. É o caso do leite fraudado.
Qual consumidor pode afirmar se o leite que está sendo consumido em sua casa é de boa qualidade?
Qual o parâmetro que o consumidor utiliza para escolher a qualidade do leite [ou qualquer outro produto]?
A resposta está na embalagem! É o princípio da confiança que norteia o consumo. O Consumidor confia na informação lhe prestada e no silêncio lhe imposto [nenhum consumidor imaginava consumir formol com o leite!].
Não basta dizer que está na embalagem ou que está no contrato! O consumidor não tem conhecimento técnico sobre os produtos e serviços expostos no mercado de consumo. Essa responsabilidade é do fornecedor.
O Judiciário deve atribuir a responsabilidade ao fornecedor para que o princípio da confiança possa continuar a ser o norte do consumo, sob pena de as embalagens e os contratos poderem "esconder" formol de sua composição ou restrições e lesões a direitos nas entrelinhas.
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Grato pela contribuição. Flávio