Outros direitos: A subordinação jurídica e a alteração do artigo 6º da CLT
Mais uma colaboração da Dra. Haline Ottoni Costa Monge:
A natureza jurídica da subordinação sofreu diversas alterações ao longo dos anos, uma vez que se encontra vinculada ao modelo de produção e gestão vigentes na sociedade.
A primeira fase foi marcada pelo caráter de sujeição do obreiro ao poder de direção do empregador, o correspondente dever de obediência característico da empresa rigidamente hierarquizada proposta pela Revolução Industrial.
A evolução do instituto aconteceu com sua percepção jurídica, em que o empregado por meio de um contrato de trabalho permitia que o empregador direcionasse a prestação dos seus serviços, recaindo o poder de subordinação sobre a realização da obrigação e não sobre a pessoa do obreiro.
O conceito foi então alargado com a era da valorização do trabalho intelectual, em detrimento do labor mecânico vigente no fordismo, proposta de forma diluída, estrutural ou reticular. Essa característica apresentou a impossibilidade do empregador exercitar comandos específicos e técnicos a respeito da prestação laboral, afirmando a subordinação pela simples inserção do obreiro na dinâmica empresarial.
Assim, as ordens recebidas não eram mais diretas e específicas, mas estruturais de organização e funcionamento do negócio, exercitando o controle do empregador por meio dos resultados do trabalho, como ocorre atualmente com o teletrabalho.
O teletrabalho surgiu com o advento da globalização e avanço da tecnologia de informação. Trata-se de modalidade de trabalho a distância que pode ser realizado em postos de labor, na residência do empregado ou apenas por meio da telemática, sem local específico.
Assim, o empregado não se encontra fisicamente ligado à empresa, exercendo suas atividades, total ou parcialmente, distante da sede empresarial, mantendo contato com essa por meios telemáticos de informação, subordinando-se pelo modo de prestação dos serviços baseado na colaboração e resultados.
A subordinação, pois, continua presente no teletrabalho, embora mitigada e não exercida na forma de comando direto, pessoal e hierarquizado. A integração do trabalhador na estrutura econômica do empreendimento e a necessidade de atender às expectativas de prazos, informações e resultados permeia essa nova modalidade de comando.
Nesse sentido como forma de se adequar aos fatos sociais (objetivo e finalidade do direito do trabalho), o artigo 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/11, equiparou o labor realizado à distancia àquele prestado no estabelecimento do empregador ou em domicílio, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Previu, ainda, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios diretos e pessoais de comando, para fins de subordinação.
Haline Ottoni Costa Monge
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Grato pela contribuição. Flávio