Outros direitos: A política de cotas declarada constitucional pelo STF


Artigo da exímia conhecedora de Direito, Haline Ottoni Costa Monge:

As ações afirmativas podem ser conceituadas como o conjunto de políticas públicas e privadas que têm por escopo corrigir a discriminação a grupos historicamente marginalizados. Revelam-se ações positivas compensatórias destinadas a promover a igualdade material no seio da sociedade.
O Estado Liberal, que pregava a não intervenção do poder público na esfera privada, para garantir a igualdade, satisfazia-se com a inserção no ordenamento de normas proibitivas da discriminação. Os liberais entendiam que a igualdade formal tinha o condão de criar a neutralidade necessária e preservar a igualdade para todos, sem distinção de qualquer espécie.
Contudo, com o advento do Estado Social e Democrático, baseado no solidarismo constitucional e na busca pela justiça social, a igualdade meramente de forma não mais servia aos ditames do Estado. A igualdade deixava de ser um princípio para se transformar em um objetivo constitucional, a ser proposta e concretizada com ações positivas e prestacionais compensatórias.
Atribuiu-se uma conduta ativa e dinâmica do Estado em relação à necessidade de promover a verdadeira igualdade substancial, com a inclusão das minorias na representação dos poderes sociais.
A CF/88 nessa esteira de pensamento, não somente previu normas de inserção social, como reiterou a necessidade de se adotar condutas de promoção efetiva da igualdade, como se observa dos objetivos da República Federativa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como das ações positivas concernentes à proteção do mercado da mulher e à reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (artigos 3º, I, III, 7º, XX e 37, VIII da CF/88).
O texto constitucional caminhou no sentido dinâmico e estrutural da garantia dos direitos de igualdade aos grupos historicamente discriminados, não fechando os olhos para a realidade social que se apresentava e se apresenta. Agiu com força normativa para albergar verdadeiras modificações sociais e implementar a igualdade material de oportunidades e condições.
O sistema de cotas tido corretamente pelo STF como constitucional, aduz-se apenas uma das espécies de ações positivas aptas a promover a inserção dos negros e índios à educação superior de qualidade, dando-lhes igualdade de condições com os outros membros. É uma ação louvável e necessária diante de anos de discriminação expressa ou velada que colocou esses grupos à margem dos direitos sociais.
O STF apenas reafirmou a vontade do poder constituinte de fazer valer o direito de igualdade em sua forma substancial, partindo de uma postura ativa do poder público e da sociedade para a concretização e promoção dessa garantia para o alcance da justiça social.

Haline Ottoni Costa Monge – Londrina/Pr

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