Indústria Londrinense é condenada a indenizar consumidor por ter vendido produto defeituoso

Notícia do site do TJ/PR:

Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda., situada em Londrina (PR), foi condenada a pagar a um cliente a quantia de R$ 13.490,64, a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, por ter vendido adesivos reflexivos (faixas sinalizadoras que são colocadas nas laterais e na traseira dos caminhões) com defeito. A cor vermelha dos adesivos desbotava com facilidade, e estes não refletiam a luz, o que acarretava multas para os condutores dos veículos.
Afirmou o autor da ação na petição inicial que os clientes em cujos veículos eram aplicados os adesivos reclamavam da qualidade do produto e diziam que se tratava de mercadoria falsificada.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para excluir a indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por J.R.D. na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda.
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação de que os adesivos que apresentavam descoloração foram por ela fornecidos.
Rechaçando o argumento da apelante, o relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "No caso em tela, o autor teve prejuízo ao ter que recolocar as faixas reflexivas nos caminhões em que tinha instalado os produtos fornecidos pela ré. Assim, ele efetivamente perdeu o valor referente ao montante integral pago pelos produtos".
E acrescentou: "Para os danos emergentes serem devidos há necessidade de prova. O autor juntou aos autos as notas fiscais relativas ao efetivo pagamento das faixas reflexivas adquiridas junto à ré. Ainda, as provas testemunhais confirmaram que o autor recolocou os produtos nos caminhões dos clientes que reclamaram. Assim, o autor constituiu o seu direito. Ademais, a ré não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, não merecendo guarida as alegações da ré de inexistência de direito do autor".
(Apelação Cível n.º 833102-6)
RSPL/CAGC
Fonte:  TJ/PR

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