Plano de saúde tem dever de arcar com despesas de material cirúrgico necessário ao consumidor
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve
decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília para que a Unimed arque com os
valores referentes a material cirúrgico de procedimento realizado por uma
beneficiária do plano de saúde. De acordo com a decisão colegiada, o plano tem
dever de arcar com despesas dessa natureza.
A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e
colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou
a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que
indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o
procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar,
requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o
custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para
realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.
A Unimed recorreu da condenação argumentando, em preliminar,
que a autora não tem legitimidade para pleitear o direito já que não é titular
do plano e sim beneficiária. Sobre o mérito do pedido, afirmou que desautorizou
o uso do equipamento com base em auditoria médica e por entender que outro
material com a mesma qualidade e eficácia poderia ser utilizado no ato
cirúrgico. Acrescentou ainda que o uso do material sugerido pelo médico
implicaria desobediência do pactuado entre as partes, expondo-a a sanções da
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) por descumprimento de contrato. Ao
final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Segundo a relatora do recurso, "a beneficiária direta
dos serviços contratados tem legitimidade para compor o pólo ativo da demanda,
ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa
jurídica". Em relação ao mérito, a desembargadora esclareceu que a matéria
é tema do enunciado 469 do STJ que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
Quanto ao argumento da Unimed de que poderia sofre sanção
pela ANS caso descumprisse o contrato, a relatora entendeu que a justificativa
não merece prosperar. "As questões sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde são reguladas pela Lei nº 9.656/1998, a qual, em seu artigo
12, inciso II, alínea "e", estatui que, quando o plano contratado
incluir internação hospitalar, a prestadora de serviço deve arcar com o
fornecimento dos materiais utilizados", afirmou.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no
âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 2009011101811-5
Fonte: OAB Londrina
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Grato pela contribuição. Flávio