Cláusulas de contrato de prestação educacional são consideradas nulas e valores devem ser devolvidos a consumidores


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.
        O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.
        O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.
        A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
        O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.
        Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000

Fonte: OAB Londrina

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