Consumidores e Empresas com e-commerce devem ficar atentos às novas diretrizes
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor acaba de divulgar documento elaborado como resultado da oficina "Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais".
Vejam notícia abaixo retirada da fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm
SNDC divulga documento com diretrizes para compras pela internet
Brasília, 20/08/2010 (MJ) – O Ministério da Justiça divulgou nesta sexta-feira (20), no Rio de Janeiro, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet. O documento reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações do comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no último mês de julho.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos. Cabe aos fornecedores disponibilizar meios eficientes para o cumprimento deste direito. O documento também prevê a proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
“O consumidor pode ficar muito mais vulnerável nas transações comerciais realizadas em ambiente virtual. Um contrato não pode gerar dúvidas e só deve ser confirmado com total consentimento das partes”, afirma a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo.
“Confiança é a palavra-chave na dinâmica entre empresa e consumidor. O desenvolvimento econômico e as novas tecnologias não podem ser empecilho para a transparência necessária em qualquer relação comercial”, conclui.
Clique aqui para ver o documento.
Fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm
Vejam notícia abaixo retirada da fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm
SNDC divulga documento com diretrizes para compras pela internet
Brasília, 20/08/2010 (MJ) – O Ministério da Justiça divulgou nesta sexta-feira (20), no Rio de Janeiro, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet. O documento reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações do comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no último mês de julho.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos. Cabe aos fornecedores disponibilizar meios eficientes para o cumprimento deste direito. O documento também prevê a proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
“O consumidor pode ficar muito mais vulnerável nas transações comerciais realizadas em ambiente virtual. Um contrato não pode gerar dúvidas e só deve ser confirmado com total consentimento das partes”, afirma a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo.
“Confiança é a palavra-chave na dinâmica entre empresa e consumidor. O desenvolvimento econômico e as novas tecnologias não podem ser empecilho para a transparência necessária em qualquer relação comercial”, conclui.
Clique aqui para ver o documento.
Fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm
Comentários
Postar um comentário
Grato pela contribuição. Flávio