Concessionária deve indenizar consumidora por vender carro com defeito e não solucionar o problema

Carros novos têm gerado cada vez mais dores de cabeça a consumidores. Abaixo, veja mais uma notícia de Concessionária condenada por vender carro novo com defeitos, frustrando legítimas expectativas dos consumidores.

notícia retirada na íntegra de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21824



Concessionária deve indenizar cliente por vender carro com defeito e não solucionar o problema
A concessionária de automóveis Saga Nordeste S/A deve pagar indenização de R$ 9 mil, a título de danos morais, para a cliente M.A.P.R.. A decisão, publicada nessa quarta-feira (29/07) no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, que estava respondendo pela 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (n° 581376-09.2000.8.06.0001/0), em 7 de dezembro de 2000, a cliente adquiriu, junto à Saga, um automóvel no valor de R$ 28.700,00. No entanto, segundo a consumidora, com cinco meses de uso, o carro apresentou inúmeros defeitos de fábrica, como “barulhos insuportáveis em várias peças e direção puxando para o lado direito”.

Insatisfeita, a cliente procurou a concessionária para solucionar o problema. Depois de o veículo ter ficado vários dias na oficina da empresa, a Saga informou que o carro não apresentava nenhum defeito de fabricação, ressaltando que todos os serviços foram devidamente prestados.

M.A.P.R., entretanto, não concordou com a resposta da Saga e continuou insistindo pelos reparos no automóvel. Segundo os autos, um representante da concessionária disse que a posição da empresa não mudaria porque “os problemas que o automóvel apresentava eram assim mesmo e não teriam solução”.

A Saga contestou que o cliente, após efetuar a compra de um carro, tem 90 dias para reivindicar qualquer reparação, prazo que, segundo afirmou, já havia sido ultrapassado quando M.A.P.R. procurou a concessionária.

O juiz considerou, em sua decisão, que pela análise do laudo da perícia técnica, pode-se constatar que o veículo apresentou, “desde a data de fabricação, barulhos em várias peças, bem como desgaste nos pneus dianteiros incompatível com o uso comum”. Para o magistrado, a consumidora foi constrangida moralmente, pois comprou um carro novo com defeitos que nunca foram reparados, configurando um ato ilícito.

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