Nova condenação à empresa aérea por extravio de bagagem de consumidor gera dever de indenizá-lo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou à empresa aérea que indenize consumidor em R$-10.000,00 por danos morais e mais R$-6.467,48 por danos materiais. O valor destes últimos tiveram por base as notas fiscais de aquisições de produtos juntadas aos autos do processo.

O consumidor viajou normalmente ao seu destino. Fez as suas compras no exterior também normalmente. Mas, quando voltou ao Brasil, voltou sem sua mala. Não é a primeira vez que essa mesma empresa lesa consumidores com extravio de bagagem. Curiosamente, outros consumidores também já tiveram malas extraviadas partindo de Las Vegas, assim como esse consumidor. A empresa aérea precisa investigar as causas e evitar que ocorra isso novamente.

Clique abaixo para ver a sentença e acompanhe, um pouco mais abaixo a notícia da decisão:
http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003293C195719E1A5EE32AF5A3E6746506CD8C4023A1B4B

Delta Air Lines é condenada por extravio definitivo de bagagem


A Delta Air Lines terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um passageiro que teve sua mala extraviada em caráter definitivo. A companhia aérea também terá que pagar R$ 6.467,48 por danos materiais ao autor já que, até hoje, a bagagem não foi devolvida. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Hélio David Chreem viajava em um voo de Las Vegas para o Rio de Janeiro e, ao chegar ao seu destino, descobriu que sua mala havia extraviado, com seus pertences e compras feitas durante a viagem.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 6.467,48 por danos materiais ao autor. Ambas as partes apelaram: o autor pedindo a majoração das verbas indenizatórias e a companhia aérea negando a ocorrência de danos morais e afirmando que não há prova dos danos materiais.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil e manter o valor da indenização a título de danos materiais.
“Trazida à noção para o caso concreto, não há dúvida de que o autor teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Com efeito, a pessoa ter extraviada sua mala causa angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados”, destacou o relator do processo, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto.

Nº do processo: 0333255-87.2008.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20274

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