Justiça determina a Plano de saúde que cancele reajuste de 100% a consumidor idoso

Planos de saúde não podem promover reajuste, em razão da idade, para pessoas que completem 60 anos ou mais. O Estatuto do Idoso veda tal reajuste. Com esse entendimento e com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Belo Horizonte garantiu direito à consumidora idosa. Veja abaixo:
 Juíza limita ajuste de plano de saúde
Uma decisão da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed) cancele o reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde de uma segurada que completou 60 anos. A decisão confirmou integralmente a antecipação da tutela concedida em setembro de 2009, fixando ainda o valor do reajuste em 11,75%. Os valores foram revistos em audiência de conciliação realizada no último dia 12 de abril.

Após tentativa de acordo frustrada entre a segurada e a Unimed, o representante da segurada reiterou os pedidos de reajuste da mensalidade e de condenação da Unimed por danos morais. Segundo ele, a segurada aderiu ao contrato de prestação de serviço com a cooperativa Unimed em 2001, por meio da Federaminas, e não recebeu, no ato da contratação, cópia do contrato ou da proposta de admissão, onde constam as regras relativas à mudança de faixa etária e aumento das mensalidades.

O representante revelou que, ao completar 60 anos, a segurada recebeu boleto com valor majorado em 100%, o que a motivou a procurar a Justiça para declaração da nulidade da cláusula que permitiu alteração unilateral do contrato. Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para justificar o pedido.

De acordo com o advogado da segurada, a empresa estaria promovendo a “discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Por isso, requereu a devolução em dobro dos valores pagos com o reajuste indevido e indenização por danos morais, causados à segurada.

Já a cooperativa Unimed alegou que a segurada aderiu a um contrato firmado anteriormente entre empresas, quando um representante teria intermediado e negociado as melhores condições e cláusulas para o reajuste das mensalidades. Alegou ainda que o contrato da segurada possui cláusula expressa que autoriza o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.

Ao analisar as alegações das partes e os documentos apresentados, a juíza Iandara Peixoto destacou que a referida cláusula do contrato é abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, citando entendimento de decisões superiores do TJMG. Em uma delas, o Tribunal registrou: “o usuário que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Código de Defesa Consumidor ou do Estatuto do Idoso, está sempre amparado contra abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde”.

A juíza ainda argumentou que “tal majoração ocorre no momento em que os cidadãos mais precisam de que sejam observadas a cooperação e a boa fé pela parte contratante”. Porém, não reconheceu o direito à indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores pagos com o reajuste de 100%, determinando a restituição daquelas mensalidades de forma simples, com juros de 1%. A decisão está sujeita a recurso. 
Fonte: TJ/MG


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