Plano de saúde é condenado a indenizar consumidora em R$20.000,00 por danos morais
Os planos de saúde insistem em negar procedimentos a consumidores, alegando que estão de acordo com resoluções da ANS. Ocorre que muitas Resoluções, em várias circunstâncias, entram em colisão com normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quando isso acontece, deve prevalecer o Direito do Consumidor.
E o Judiciário está sensível à aplicação do CDC aos casos envolvendo planos de saúde, determinando sua aplicação e observância por esses fornecedores. No caso abaixo, negligência médica gerou dano à consumidora e foi-lhe determinada uma compensação (indenização) por danos morais, em R$-20.000,00.
E o Judiciário está sensível à aplicação do CDC aos casos envolvendo planos de saúde, determinando sua aplicação e observância por esses fornecedores. No caso abaixo, negligência médica gerou dano à consumidora e foi-lhe determinada uma compensação (indenização) por danos morais, em R$-20.000,00.
Plano de saúde é condenado a indenizar A juíza titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à M.C.C.P., que foi vítima de negligência médica. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça do último dia 18. De acordo com os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, por volta das 19 horas, M.C.C.P. foi levada inconsciente para a emergência do Hospital da Unimed, onde deu entrada com sintomas de traumatismo craniano. No hospital, o médico que a atendeu constatou traumatismo cranioencefálico e estado de coma. No dia seguinte, a paciente foi operada. M.C.C.P. ressalta, nos autos, que, apesar de usufruir do plano de saúde, a Unimed passou a cobrar-lhe pelos procedimentos e serviços hospitalares, como tomografias, implante e alimentação enteral. A Unimed contestou alegando não ter havido ato ilícito, nem demostração de danos. A cooperativa ressaltou que “o plano de saúde da requerente foi contratado anteriormente à vigência da Lei nº 9.556/98”. Acrescentou também que “o contrato da paciente ainda não foi regulamentado, pelo que entende excluir absolutamente o fornecimento dos materiais e procedimentos requisitados pelo médico”. No dia 10 de fevereiro de 2009, a juíza titular da 13ª Vara Cível deferiu o pedido de liminar feito por M.C.C.P., determinando que a Unimed realizasse de imediato o tratamento (exames, terapia, fisioterapia e fonoaudiologia) e fornecesse medicamentos e alimentação necessária. Na decisão, a juíza destaca que “dúvida não resta quanto à materialidade do dano moral alegado pela requerente, diante da culpa da empresa promovida em negar cobertura ao referido procedimento, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a indevida negativa e o respectivo dano moral reclamado”. |
Fonte: TJ/CE Notícia retirada na íntegra de: |
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