Extravio de bagagem gera dever de indenizar consumidor
Cada vez mais comum ocorrerem falhas nas prestações de serviços de empresas aéreas. Não bastassem os atrasos intermináveis e a falta de informação corriqueira, os sumiços de bagagens acontecem cada vez mais. Na decisão, cuja notícia está transcrita abaixo, condenou-se a TAM a indenizar o consumidor por danos morais (R$-10.000,00) e materiais (R$-3.000,00). Notícia retirada na íntegra de: Juiz condena companhia aérea a indenizar passageiro O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, condenou TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 3 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o passageiro Bernardo José Normanha Ribeiro, por sumiço de bagagem no percurso entre as cidades de Marabá e São Paulo. Segundo o autor da ação, ao chegar ao destino da viagem foi constatado o sumiço de sua bagagem, onde estavam todos os seus pertences, tais como roupas e objetos pessoais. Sustentou que a demora da ré em solucionar a situação obrigou-o a adquirir novas roupas e objetos pessoais. Salientou, ainda, que a viagem era a negócios, os quais foram comprometidos pelo abalo em sua tranquilidade e sossego, pois teve que ficar até altas horas da noite, no aeroporto, para tentar resolver o extravio de sua bagagem. Rodrigo de Silveira apontou em sua sentença que : “O consumidor, ao confiar numa empresa de transporte aéreo e adquirir sua passagem para determinado destino, espera que sua bagagem seja guardada com todo o cuidado necessário, hábil a evitar quaisquer tipos de constrangimentos, visto que nela se encontram seus objetos pessoais, documentos pessoais e demais pertences, os quais em hipótese alguma podem ser destinados a lugares ou destinatários que não seja o próprio proprietário.” |
Fonte: TJ/GO |
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Grato pela contribuição. Flávio