Extravio de bagagem em voos domésticos e internacionais
Notícia retirada na íntegra de:
http://jornaluniao.com.br/noticias.php?editoria=5¬icia=NjIxMA==
Por Flávio Henrique Caetano de Paula
Infelizmente, inúmeros passageiros já sofreram com extravio de bagagem. Por vezes, na ida, ficando até sem troca de roupas – como aconteceu com o técnico Dunga, da Seleção Brasileira – em pleno destino da viagem. Praticamente sendo obrigado a comprar roupas novas.
E, também, por vezes, ao retornar à sua cidade, momento em que descobre até mesmo que compras feitas no exterior ficaram por lá. Simplesmente, “sumiram”.
Essa prática reiterada demonstra claramente que a prestação de serviços oferecida por essas empresas aéreas nem sempre é adequada e segura, ou seja, muitas vezes se apresenta falha, “viciada”, defeituosa.
A relação entre passageiro e empresa aérea é considerada uma relação jurídica de consumo, isto é, o passageiro é consumidor e recebe a proteção do ordenamento jurídico como tal. Com essa caracterização, a responsabilidade da empresa aérea (fornecedora de serviços) é sempre objetiva, o que quer dizer que a empresa responderá por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Para que um consumidor seja indenizado pelos danos materiais e morais sofridos com o extravio da bagagem, basta a ele demonstrar o dano experimentado, o ato ilícito (no caso, que houve extravio de bagagem) e que este ato provocou o prejuízo (o chamado nexo causal).
Felizmente, os Juízes e Tribunais têm entendido dessa forma e garantido os direitos dos consumidores, determinando às empresas aéreas o pagamento da devida indenização.
Àqueles que forem viajar, fica a dica: antes de sair de viagem, percam um pouco de tempo e façam uma lista relacionando tudo o que está indo consigo nas bagagens, pois se acontecer extravio, não precisarão fazer um grande esforço para lembrar todo o conteúdo levado. Mostrem a lista, reclamem de todos os itens, fazendo-os constar no formulário e peçam cópia deste, pois com as novas regras da ANAC para a aviação civil, é dever das empresas prestar informações por escrito aos consumidores. Boa viagem!
Flávio Henrique Caetano de Paula e Haline Ottoni Alcântara Costa -Advogados sócios de Caetano de Paula & Advogados Associados - Londrina - Pr.
Publicado em: 25/03/2010
O SIMPLES ABORRECIMENTO OU SENSAÇÃO DE DESCONFORTO NÃO PODE CONSTITUIR UM DANO MORAL.
ResponderExcluirACHO JUSTA A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
Claudio, talvez pq vc nunca tenha passado por tal aborrecimento.
ResponderExcluirOlá, gostaria de saber se a companhia aérea pode se negar a pagar o valor pedido em relaçao aos danos morais? Obrigada!!
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