Direito do consumidor avança e Tribunal determina a Plano de saúde que autorize procedimento mais moderno e eficaz
O CDC está perto de completar 20 anos (dia 11/setembro). A sua importância é fazer cumprir um comando constitucional, qual seja, o direito fundamental assim previsto: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII). Observe-se que a Constituição Federal não determinou que uma lei tratasse das relações de consumo, tampouco tratou a questão do consumidor "apenas" como direito. O consumidor tem direitos e tem direito a ser protegido e defendido pelo Estado.
Essa proteção e defesa deve se dar na forma da lei - na forma do CDC. E com base neste, o Judiciário tem consolidado direitos, garantias e a defesa do consumidor. Como ocorre, por exemplo, em suas relações com planos de saúde.
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte garantiu não apenas cobertura de tratamento como de procedimento menos invasivo e de menor risco a consumidor. Para conhecer a notícia da decisão, acompanhe abaixo:
Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19880
Plano de saúde deve autorizar procedimento divergente do convencional A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda foi obrigada a autorizar realizar cirurgia divergente da convencional necessária a paciente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. Segundo os autos, a paciente, em julho de 2002, celebrou um contrato Médico-Hospitalar com a Unimed. Ela alegou que vinha apresentando constantes dores de cabeça, acompanhadas de tosse, espirros e rinorréia. Ao ser submetida a uma série de exames, a paciente disse que foi diagnosticada como portadora de fístula liquórica espontânea, sendo-lhe então indicado cirurgia corretiva por via "endoscópica transnasal, utilizando-se o sistema de neuronavegação intraoperatória". A paciente afirma que levou os laudos à Unimed Natal, entretanto, não obteve autorização para realizar a cirurgia devido a não cobertura contratual. Ela disse, ainda, que, por correr riscos eminentes e não haver em Natal hospital que realizasse o procedimento indicado, teve de fazer a cirurgia no Real Hospital Português de Pernambuco. A concessionária de saúde alega que nunca se negou a autorizar a cirurgia de fechamento da fístula liquórica para nenhum de seus usuários. Entretanto, disse que é oferecida a referida cirurgia para ser realizada pelo método de neurocirurgia convencional, que alegou ser perfeitamente adotado pela medicina, possuindo resultados plenamente satisfatórios. Entretanto, a paciente disse que o procedimento de neuronavegação era necessário por ser o que representa o menor risco, “ao paciente, preservando a integridade da zona olfativa, sem que ocorressem perdas importantes do olfato”. Ela ainda disse que esse tipo de método cirúrgico não constava do rol de procedimentos excluídos pela cooperativa. Para o relator do processo, o des. Cláudio Santos, se o avanço tecnológico na área da medicina quanto a tratamentos e procedimentos, cirúrgicos ou não, “possibilita que as moléstia sejam tratadas de forma mais eficaz, indolor e com menor risco de morte ao paciente, é inquestionável que tais recursos devem ser utilizados em detrimento de métodos ultrapassados ou menos eficazes”. Segundo o magistrado, como não há impedimento contratual para a realização do procedimento médico não se mostra razoável que o plano de saúde deixe de autorizar sua realização. “A neuronavegação intraoperatória teve de ser realizada em outro hospital por não existir na Unimed Natal instituição médica que disponibilize tal procedimento, e que aquele hospital integra o Sistema Nacional UNIMED, havendo permissivo contratual (cláusula terceira - item 3.1) para que os usuários utilizem dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o Sistema”, alegou o Desembargador . Apelação Cível n° 2009.002514-0 |
Fonte: TJ/RN |
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Grato pela contribuição. Flávio