Valor do dano moral

No direito brasileiro, o valor teórico do dano moral deveria levar em consideração dois aspectos, quais sejam:
De um lado, compensar a pessoa lesada, sem lhe gerar um enriquecimento sem causa e, de outro, punir quem lesou, educando-lhe, desestimulando a conduta lesiva (ou seja, que quem lesou não volte a gerar dano a terceiros).

Bem, ocorre que os valores fixados pelos Tribunais brasileiros não têm gerado sensação de compensação aos lesados, tampouco têm inibido novas condutas lesivas, vale dizer, não têm atingido seu fim - a pacificação social.

Como o Judiciário não resolve adequadamente a questão, talvez seja o caso de o Legislativo enfrentá-la.

Aos Jurisdicionados (cidadãos) e aos seus advogados, resta a contínua luta em busca de resposta do Estado que, não raras vezes, falha e acaba pensando apenas em não gerar enriquecimento sem causa, praticamente estimulando grandes responsáveis por lesões a continuar lesando. Basta observar a crescente demanda contra bancos e cartões de créditos para constatar que o dano moral e sua valoração precisam de nova leitura.

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