TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). Devo assinar ou me defender da autuação?
Muitas empresas são flagradas em situações que, aos olhos do Procon e/ou do Ministério Público, podem ser consideradas irregulares. Como consequência, a empresa é autuada. Existem alguns tipos de autuação.
O Auto de Constatação pode acontecer em duas situações. Durante uma fiscalização educativa - na qual deve ser concedido prazo para adequação - e quando não existem elementos suficientes para caracterização da infração.
O Auto de Infração, por sua vez, inicia o processo administrativo que culmina com aplicação de sanção, como a multa.
Muitos órgãos de defesa do consumidor, tendo em vista o princípio da harmonização das relações de consumo, admitem a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Esse Termo, o TAC, é previsto em norma de defesa do consumidor e possibilita à empresa supostamente infratora uma espécie de segunda chance. Com o TAC, a empresa não é considerada infratora, pois não se analisa o mérito (se houve ou não, de fato, a infração flagrada).
No entanto, mesmo assim nem sempre é aconselhável assinar o Termo.
É preciso avaliar o Auto de Infração com muita atenção e verificar se houve, por exemplo, preenchimento dos requisitos legais em sua elaboração, pois muitas vezes, o órgão fiscalizador comete alguns deslizes que não permitem defesa adequada à empresa e, assim, podem derrubar o Auto de Infração, torná-lo nulo.
Para definir pela assinatura ou pela defesa, é aconselhável procurar por escritório de advocacia especializado na área.
O Auto de Constatação pode acontecer em duas situações. Durante uma fiscalização educativa - na qual deve ser concedido prazo para adequação - e quando não existem elementos suficientes para caracterização da infração.
O Auto de Infração, por sua vez, inicia o processo administrativo que culmina com aplicação de sanção, como a multa.
Muitos órgãos de defesa do consumidor, tendo em vista o princípio da harmonização das relações de consumo, admitem a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Esse Termo, o TAC, é previsto em norma de defesa do consumidor e possibilita à empresa supostamente infratora uma espécie de segunda chance. Com o TAC, a empresa não é considerada infratora, pois não se analisa o mérito (se houve ou não, de fato, a infração flagrada).
No entanto, mesmo assim nem sempre é aconselhável assinar o Termo.
É preciso avaliar o Auto de Infração com muita atenção e verificar se houve, por exemplo, preenchimento dos requisitos legais em sua elaboração, pois muitas vezes, o órgão fiscalizador comete alguns deslizes que não permitem defesa adequada à empresa e, assim, podem derrubar o Auto de Infração, torná-lo nulo.
Para definir pela assinatura ou pela defesa, é aconselhável procurar por escritório de advocacia especializado na área.
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Grato pela contribuição. Flávio