Justiça condena TAM a pagar indenização de R$ 18 mil por extravio de bagagem de passageiro
Notícia retirada de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19131
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa TAM – Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 18.410,00 ao empresário J.L.H., que teve sua bagagem extraviada ao fazer o trajeto Suíça-São Paulo. Do total, R$ 16.410,00 foram referentes aos bens extraviados e R$ 2 mil por danos morais.
“O quantum indenizatório fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (27/01).
Conforme os autos, o empresário J.L.H. planejou uma viagem para resolver negócios na França e Suíça, onde pretendia visitar clientes objetivando fomentar as exportações do Ceará naquele continente. Ele comprou as passagens aéreas pela TAM e viajou no dia 29 de setembro de 2001.
De volta ao Brasil, no dia 11 de outubro daquele ano, ao desembarcar em São Paulo, não localizou sua bagagem que continha todos os seus itens de ordem pessoal e profissional.
Pelo prejuízo, a TAM lhe ofereceu a indenização de R$ 812,44, mas o empresário recusou. Alegando que sofreu prejuízos de ordem pessoal e e profissional incalculáveis, ajuizou ação ordinária pleiteando indenização no valor de R$ 40 mil.
Em 26 de fevereiro de 2004, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgou a ação parcialmente procedente e condenou a TAM a pagar R$ 16.410,00, montante equivalente ao valor dos bens extraviados. Por danos morais, arbitrou a quantia de R$ 2 mil.
Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso apelatório (35068-33.2004.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando a reforma da decisão do magistrado.
“É inegável que os fatos ocorridos geraram ao demandante severas angústias e privações. É evidente que houve violação aos direitos da personalidade da parte autora”, disse o relator do processo, razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do juiz.
Fonte: TJ/CE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa TAM – Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 18.410,00 ao empresário J.L.H., que teve sua bagagem extraviada ao fazer o trajeto Suíça-São Paulo. Do total, R$ 16.410,00 foram referentes aos bens extraviados e R$ 2 mil por danos morais.
“O quantum indenizatório fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (27/01).
Conforme os autos, o empresário J.L.H. planejou uma viagem para resolver negócios na França e Suíça, onde pretendia visitar clientes objetivando fomentar as exportações do Ceará naquele continente. Ele comprou as passagens aéreas pela TAM e viajou no dia 29 de setembro de 2001.
De volta ao Brasil, no dia 11 de outubro daquele ano, ao desembarcar em São Paulo, não localizou sua bagagem que continha todos os seus itens de ordem pessoal e profissional.
Pelo prejuízo, a TAM lhe ofereceu a indenização de R$ 812,44, mas o empresário recusou. Alegando que sofreu prejuízos de ordem pessoal e e profissional incalculáveis, ajuizou ação ordinária pleiteando indenização no valor de R$ 40 mil.
Em 26 de fevereiro de 2004, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgou a ação parcialmente procedente e condenou a TAM a pagar R$ 16.410,00, montante equivalente ao valor dos bens extraviados. Por danos morais, arbitrou a quantia de R$ 2 mil.
Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso apelatório (35068-33.2004.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando a reforma da decisão do magistrado.
“É inegável que os fatos ocorridos geraram ao demandante severas angústias e privações. É evidente que houve violação aos direitos da personalidade da parte autora”, disse o relator do processo, razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do juiz.
Fonte: TJ/CE
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Grato pela contribuição. Flávio