Lei altera CDC para garantir ao consumidor dados completos de fornecedores
A LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 criou novo artigo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC passa a contar com o seguinte dispositivo:
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”
Com o respeito ao novo dispositivo legal, o consumidor encontrará mais facilmente fornecedores que estão lhe promovendo cobranças, inclusive as indevidas.
Atenção aos fornecedores para nova exigência. Consumidores que se depararem com desrespeito ao referido artigo devem denunciar e exigir cumprimento da Lei, que já está em vigor.
O CDC passa a contar com o seguinte dispositivo:
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”
Com o respeito ao novo dispositivo legal, o consumidor encontrará mais facilmente fornecedores que estão lhe promovendo cobranças, inclusive as indevidas.
Atenção aos fornecedores para nova exigência. Consumidores que se depararem com desrespeito ao referido artigo devem denunciar e exigir cumprimento da Lei, que já está em vigor.
Comentários
Postar um comentário
Grato pela contribuição. Flávio