Apreensão de carro quitado enseja indenização por dano moral


A negligência do autor de ação de reintegração de posse, que deixa o mandado de busca ser cumprido, mesmo a dívida estando quitada, gera indenização por dano moral. Por conta desse entendimento do desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 35300/2009, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido feito pela Autolatina Leasing S.A. e manteve sentença que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.403,70 por ter permitido o cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo do autor, mesmo estando quitada a parcela do financiamento que deu origem à ação de busca. 

              Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso alegando que o autor não foi privado de seu veículo. Sustentou que o recorrido não sofreu nenhum dano moral. Por fim, postulou a redução da indenização. Conforme o magistrado, foi incontroverso que o autor pagou a parcela do financiamento (número 23) muito antes da liminar de busca e apreensão ser deferida e cumprida pelo oficial de justiça, tendo o pagamento sido realizado em 9 de fevereiro de 1999, enquanto a reintegração se deu em 5 de maio de 2000. “A recorrente sustenta, primeiramente, que o autor não foi desapossado do veículo. Contudo, as provas carreadas aos autos, mormente o depoimento prestado pelo oficial de justiça que atuou na ação reintegratória, demonstram que o mandado foi integralmente cumprido”, salientou o relator.

              Segundo o relator, quanto aos elementos da responsabilidade civil, tem-se que a apelante deu causa à ocorrência do fato, pois mesmo ciente do adimplemento da dívida, não procedeu à baixa da ação de reintegração de posse. “Resta configurada a conduta ilícita da apelante que, por negligência, não teve o zelo necessário para com a situação. Em se tratando de uma dívida paga, jamais poderia ter agido de forma relapsa como agiu, dando continuidade à ação de reintegração de posse”, pontuou.

             Ainda segundo o desembargador Donato Ojeda, o autor foi desapossado do veículo, situação que gerou constrangimento pela apreensão realizada em frente ao local onde reside, “o que certamente se tornou do conhecimento dos vizinhos, havendo dano moral a ser devidamente compensado pela autora do ilícito. Anote-se que mesmo a ré, logo após a apreensão, ter devolvido o bem e reconhecido o seu erro, tal fato não a exime de responder pelo ilícito, pois o dano já havia se dado, servindo tal circunstância apenas como atenuante para o arbitramento da indenização”, complementou.

              A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal convocado) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17570

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