Inseto veio misturado no remédio comprado para combater inflamação na garganta
Fabricante é responsável por colocar no mercado de consumo produto sem a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de indústria farmacêutica indenizar, por danos materiais e morais, homem que adquiriu medicamento contendo inseto no interior do frasco. O autor da ação comprou o remédio Tirocayna spray, sabor menta, para tratar inflamações na garganta.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam ter ocorrido a quebra de confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam ter ocorrido a quebra de confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto.
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De acordo com os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante (farmácia) somente responde por danos oriundos de acidente de consumo quando o fabricante (Baldarassi Indústria), importador ou o produto não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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O acórdão destacou que a sentença de primeiro grau fez inspeção do frasco de remédio, constatando que: “havia cerca de metade de líquido esverdeado; imerso no líquido é possível ver com clareza a presença de um pequeno inseto”. O julgado também garantiu não haver qualquer sinal de violação do lacre, sendo que o spray ainda estava protegido por uma tampa de plástico.
Ao condenar o fabricante, o acórdão afirmou que a indústria deixou de demonstrar, por meio de prova pericial, a infalibilidade do processo de industrialização de seus medicamentos.
Quanto à fixação do valor reparatório, o relator considerou as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No caso, reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ponderou que o autor litiga amparado pela gratuidade da Justiça e, a indústria farmacêutica Balldarassi, é pessoa jurídica com capital social de R$ 75 mil.
Ao condenar o fabricante, o acórdão afirmou que a indústria deixou de demonstrar, por meio de prova pericial, a infalibilidade do processo de industrialização de seus medicamentos.
Quanto à fixação do valor reparatório, o relator considerou as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No caso, reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ponderou que o autor litiga amparado pela gratuidade da Justiça e, a indústria farmacêutica Balldarassi, é pessoa jurídica com capital social de R$ 75 mil.
Fonte: Espaço Vital
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Grato pela contribuição. Flávio