Esclarecimentos sobre consórcios
O Portal do Consumidor (http://www.portaldoconsumidor.gov.br/) realizou uma entrevista bacana sobre consórcios. Abaixo sua reprodução, palavra por palavra:
O consórcio é uma forma muito utilizada de compra de bens de grande valor. Uma espécie de poupança programada, o consórcio reune um número determindado de pessoas interessadas em poupar em conjunto. Porém, muitos problemas são gerados pelo não entendimento das regras e dos direitos do consumidor nesta área e, com a nova lei de consórcios - Lei 11.795/08, ficam também muitas dúvidas sobre o que muda e o que permanece o mesmo.
Em entrevista, a promotora Adriana Borghi F. Monteiro, Coordenadora de Área do Consumidor, esclarece estas e outras questões sobre consórcios.
Portal do Consumidor: Quais os primeiros cuidados que se deve tomar antes de entrar em algum consórcio?
Adriana Borghi: Os cuidados que devem ser tomados são os mesmos que o consumidor deve ter antes de assinar qualquer contrato como: análise da proposta; verificação da concordância entre a oferta e o contrato a ser celebrado; verificação da regularização do sistema de consórcio junto ao Banco Central do Brasil; análise das cláusulas contratuais com vistas à verificação da necessária clareza e transparência das obrigações; identificação das partes, já que, perfazendo típica relação de consumo, devem estar atreladas ao que dispõe o CDC.
Portal do Consumidor: A administradora pode cobrar a primeira mensalidade no ato do fechamento do contrato? E pode alterar a taxa de administração durante o comércio?
Adriana Borghi:Quanto à cobrança da primeira mensalidade, penso que se deve aplicar o disposto no artigo 10, § 4, cc. artigo 16, ambos da Lei 11.795/08 que dispõem respectivamente que o contrato se aperfeiçoa na data da constituição do grupo, que se dá com a realização da primeira assembléia. Quanto à alteração da taxa de administração durante o contrato, não é possível, pois se trataria de modificação unilateral do contrato após sua celebração, perfazendo cláusula abusiva, na forma do que dispõe o artigo 52, XIII, do CDC, além de permitir variação indireta do preço de forma unilateral, também vedada pelo CDC, em seu artigo 51, X.
Portal do Consumidor: O pagamento do fundo de reserva é obrigatório? Para que ele serve?
Adriana Borghi: O fundo de reserva vem disposto no artigo 27, § 2º, da Lei em comento, que usa a expressão "se estabelecido no grupo de consórcio", o que permite concluir por sua obrigatoriedade apenas se for efetivamente estabelecido, não sendo obrigatório de forma geral. O fundo de reserva serve como garantia de restituição de consorciado excluído.
Portal do Consumidor: O pagamento das parcelas pode ser antecipado? Neste caso quais as implicações?
Adriana Borghi:Pelo artigo 27 da Lei em voga o consorciado obriga-se ao pagamento das prestações correspondentes à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Há possibilidade de antecipação do pagamento das parcelas, que deverá ser computada ao fundo comum.
Portal do Consumidor: E no caso de atraso no pagamento das parcelas? Quais taxas podem ser cobradas? E pode haver negociação quanto ao valor das parcelas?
Adriana Borghi:O artigo 28 da Lei dispõe sobre juros moratórios e multa que devem estar previstos no contrato de participação, destinando-se ao grupo e à administradora. Penso que pode haver negociação para quitação dos débitos, que reverterá ao grupo.
Portal do Consumidor: Em caso de desistência, como proceder?
Adriana Borghi: Em caso de desistência deve-se obervar que não é mais necessário esperar que todos os demais cotistas sejam contemplados para o recebimento da quantia devida. Havendo sorteio, serão dois contemplados: o grupo ainda ativo e o grupo dos excluídos.
Portal do Consumidor: O que muda com a nova Lei? Ela abrange aos que já estão consorciados ou apenas os novos cotistas?
Adriana Borghi: A nova Lei permite a quitação de financiamento com o crédito recebido; a contemplação do consorciado excluído através de formação de grupo extra, sem que haja necessidade de aguardar a contemplação de todo o grupo, e seu alcance se dá para novos consórcios.
Portal do Consumidor: No caso da inclusão dos serviços, o que acontece caso o participante queira desistir do serviço antes contratado, pode haver a troca?
Adriana Borghi: O grupo de consórcio define-se por prazo de duração e cotas, previamente determinados para aquisição de bens e serviços, sendo que o objetivo de mais de um produto ou serviço pressupõe diferentes participação por adesão em diferentes grupos.
Portal do Consumidor: A administradora pode transferir o consorciado para outro grupo sem sua prévia autorização?
Adriana Borghi: Os direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio poderão ser transferidos a terceiros, com prévia autorização da administradora.
Portal do Consumidor: Pode-se entrar no mesmo consórcio objetivando mais de um serviço?
Adriana Borghi: A contemplação disposta pela Lei é de créditos para a aquisição de bens ou serviços, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 11795/08.
Portal do Consumidor: Em caso de fraude, como o consumidor deve proceder?
Adriana Borghi: Havendo fraude, o consumidor deve encaminhar notícia ao Banco Central para providências na esfera administrativa e exigir seus direitos em juízo, para que sejam reconhecidas as responsabilidades civil e criminal da administradora e de seus representes.
Fonte: Portal do Consumidor
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/mostraEntrevista.asp?Id=7
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Grato pela contribuição. Flávio