Caixa é condenada a restituir taxa a compradores de imóvel em venda direta

Banco pode recorrer da decisão. Caso sentença seja mantida, clientes poderão solicitar na Justiça a devolução do valor de 5% do custo do imóvel que era cobrado pelo serviço de corretagem que o consumidor era obrigado a contratar

Os clientes da Caixa Econômica Federal do Paraná que compraram imóveis na opção de venda direta a partir de 15 de outubro de 2005 podem ter o direito à restituição da taxa de corretagem, que corresponde a 5% do custo do imóvel. O valor era imposto aos consumidores, mas teve a cobrança anulada por uma decisão, publicada na última sexta-feira (14), da juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A decisão, no entanto, passa a valer somente após o banco ser notificado oficialmente, o que não havia ocorrido até o início da tarde desta quarta-feira (18). O banco ainda pode recorrer da decisão.

Caso a sentença seja mantida, para solicitar a restituição, o comprador deverá inicialmente procurar um advogado, que poderá orientá-lo no processo. Cada consumidor, necessariamente representado por um advogado, deve protocolar uma ação de execução individual. Somente varas da Justiça Federal poderão analisar os casos, informa a assessoria de imprensa do órgão. Além disso, a decisão judicial vale apenas para as aquisições realizadas no estado do Paraná.

A venda direta é uma categoria de negócio oferecida pela Caixa quando um imóvel retomado por inadimplência contratual é levado a leilão e não recebe interessados. O imóvel é então repassado ao primeiro interessado que comparecer ao banco com proposta de valor igual ou superior ao mínimo estabelecido na concorrência pública.

Segundo afirma a juíza na decisão, para fazer essa venda direta, a Caixa exige dos consumidores o pagamento de honorários pela intermediação de um corretor de imóveis credenciado pelo banco. “O corretor, então, é remunerado pelo equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, às custas do comprador”, explica a magistrada.

Para a juíza, a conduta da Caixa em condicionar a venda de imóveis à obrigação de pagar os honorários do corretor caracteriza a chamada “venda casada”, vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. “A imposição em questão aumenta o valor do imóvel em (...) acréscimo considerável, em especial para famílias de baixa renda, que são as principais destinatárias dos imóveis populares vendidos pela Caixa”, afirma.

Na sentença, a Justiça declarou a nulidade das cláusulas 13.8.1.1, 13.9. e 13.9.1 do Edital de Concorrência Pública e do convênio firmado entre a Caixa e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR), que dispõem sobre a obrigatoriedade de intermediação de corretor credenciado e habilitado pelo banco nas operações de venda direta de imóveis a consumidores.

A Justiça ainda condenou a instituição a se abster de exigir, em futuras vendas na mesma modalidade, que o consumidor contrate serviços de corretagem para poder adquirir imóvel, e obrigou o banco a informar aos consumidores que a intermediação por corretor de imóveis é opcional, além de condenar a Caixa e o Creci/PR, à restituição dos valores já pagos à corretagem por ocasião da aquisição por venda direta. As determinações valem somente no estado do Paraná, a partir do momento em que o banco for notificado.

Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal informou que ainda não foi notificada da decisão e que, por isso, não pode comentar, por enquanto, o teor do documento. O banco afirmou ainda que somente após ser intimada é que decidirá se recorrerá ou não da sentença.

Fonte: Gazeta do Povo

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