Plano de saúde não pode limitar medicamento em tratamento contra câncer

Plano não pode limitar tratamento de pacientes

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, a qual definiu que a Unimed Natal, como uma empresa de plano de saúde, até pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está adequado para a respectiva cura.

A decisão da Corte Estadual, que negou o recurso de Apelação Cível (n° 2009.005054-5), movida pelo Plano, se deu após o falecimento de um então usuário dos serviços, que foi acometido de câncer de pulmão e necessitava do tratamento com o medicamento Avastin.

A Unimed buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de plano de assistência possui cláusula limitativa que excluiu, “de forma expressa e inequívoca”, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, como seria o caso do Avastin, que, inclusive, ao seu entender, não é imprescindível à realização do procedimento quimioterapia.

Acrescenta ainda que, em se admitindo a impossibilidade do autor arcar com a compra do medicamento, poderia ter buscado amparo do Sistema Único de Saúde para o fornecimento, garantido constitucionalmente.

No entanto, os desembargadores ressaltaram uma recente decisão do STJ, do ministro Carlos Alberto Menezes, o qual destacou que se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.

O STJ acrescentou, também, que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento.

Desta forma, a decisão no TJRN também destacou que que o AVASTIN, ao contrário do afirmado pelo plano de saúde, alegando não ser ele imprescindível à realização do procedimento de quimioterapia, é um medicamento inovador, com resultados promissores, responsável, inclusive, por prolongar a sobrevida dos pacientes, tendo sido indicado, principalmente, para os casos de câncer no pulmão.

A Câmara ainda ressaltou o fato de que o medicamento AVASTIN, embora produzido nos Estados Unidos, é importado e comercializado no Brasil pela empresa Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, desde abril de 2007.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16670

Comentários

  1. Flávio, tenho um assunto que acho interessante você tratar e que servirá para eu orientar uma amiga também.

    Esses cartões de crédito muito utilizados para compras, principalmente em supermercados, quando o consumidor se cadastra é dito que, a maioria deles, não paga anuidade. Só que minha amiga usa todo mês para comprar em mercado e todo boleto que ela recebe mensalmente cobra uma "tarifa de processamento" ou nomenclatura parecida e cobram de R$3,50 a R$4,00, em média.

    Isso é correto? Não é a mesma coisa que cobrar o valor do boleto? Isso não deveria estar incluso no serviço? Um valor de R$3,50 ao final do ano dá um total de R$42,00. Então não seria melhor que cobrassem a anuidade (aqueles que não cobram)?

    Fico no aguardo.

    Beijos

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Grato pela contribuição. Flávio

Postagens mais visitadas deste blog

Aluno só pode ser jubilado se Universidade obedecer ao devido processo legal

Consumidor tem direito à substituição de veículo Zero que apresenta defeitos e deve receber indenização

Por que construir esse blog?