Justiça manda Magazine Luiza informar melhor seus consumidores

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve em parte liminar proferida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que impõe adequações na forma do Magazine Luíza divulgar seus produtos aos consumidores.

A decisão determinou a toda a rede de filiais do Magazine Luiza S/A., em Santa Catarina e nas demais seis unidades da federação em que possui lojas (São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás), que, dentro de trinta dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S/A implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, este entendido como sendo qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução, em especial, porque o destaque para o valor da parcela mensal em detrimento das demais informações anteriormente listadas, estas quando existentes na oferta, que vêm grifadas em letras bem menores (dimensão de 4 mm), por certo gera, para muitos dos interessados em especial àqueles com visão contextualizada pouco aguçada uma falsa impressão de preço menor do que aquele que acabarão pagando pela aquisição do produto, destacou o magistrado.

Boller rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Ele lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela competência da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.

Com a decisão, afirma o relator, preserva-se o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro. (Agravo de instrumento nº 2009.036529-5).

Fonte: TJ/SC

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16581

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